Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.654 de 24 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As repartições públicas estaduais fornecerão todos os dados e elementos que forem solicitados pela Secretaria da Agricultura e julgados necessários à perfeita execução dos trabalhos afetos ao Serviço de Informações Econômicas e Turísticas.