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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.654 de 24 de janeiro de 1946

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Art. 4º

– As repartições públicas estaduais fornecerão todos os dados e elementos que forem solicitados pela Secretaria da Agricultura e julgados necessários à perfeita execução dos trabalhos afetos ao Serviço de Informações Econômicas e Turísticas.