Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.654 de 24 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam criados, na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, subordinado ao Departamento de Economia, o Serviço de Informações Econômicas e Turísticas do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro, e um cargo de chefe de serviço, isolado e de provimento efetivo.