Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.643 de 21 de janeiro de 1946
Cria no Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, uma Divisão de Química Agrícola. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 1946.
– Fica criado no Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, uma Divisão de Química Agrícola (D.Q.A.) com o pessoal e os vencimentos constantes neste decreto-lei.
Proceder a estudos dos solos, sob o ponto de vista pedológico, químico, físico-químico e mineralógico, relativo à sua gênese e evolução, com a finalidade do levantamento de cartas agro-geológicas e de informar ao agricultor práticas racionais no tratamento do solo;
investigar a produtividade dos diferentes tipos de solos, correlacionando os resultados de laboratório com as experiências de campo;
prestar assistência técnica, que se fizer necessária, a outros órgãos da Secretaria, bem como aos agricultores, uma vez solicitadas;
dar cumprimento ao acôrdo celebrado entre o Ministério da Agricultura e a Secretaria da Agricultura, Iindústria, Comércio e Trabalho, em 13 de março de 1944, respeitadas tôdas as cláusulas contratuais.
– Fica assim organizado o quadro do pessoal efetivo da D. Q. A., com os vencimentos mensais adiante fixados: Cr$ 1 Chefe de Divisão (Agrônomo ou Químico) 3.000;00 2 Chefes de Secção Técnica (Agrônomo ou Químico 2.400,00 1 Assistente 1.500,00 2 Preparadores 1.000,00
– No provimento dos cargos serão aproveitados servidores da Secretaria da Agricultura, devidamente habilitados para o desempenho de suas funções.
– No atual exercício as despesas decorrentes do presente decreto-lei correrão por conta do crédito especial aberto pelo decreto-lei nº 1.516, de 12 de dezembro do ano findo e da verba 56|4 (511), no que fôr necessário.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Mourão Guimarães Antônio Vieira Braga Antônio Martins Vilas Boas Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes