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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.643 de 21 de janeiro de 1946

Cria no Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, uma Divisão de Química Agrícola. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 1946.


Art. 1º

– Fica criado no Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, uma Divisão de Química Agrícola (D.Q.A.) com o pessoal e os vencimentos constantes neste decreto-lei.

Art. 2º

– Compete à D.Q.A.:

a

Proceder a estudos dos solos, sob o ponto de vista pedológico, químico, físico-químico e mineralógico, relativo à sua gênese e evolução, com a finalidade do levantamento de cartas agro-geológicas e de informar ao agricultor práticas racionais no tratamento do solo;

b

interpretar análises de solos e calcular fórmulas de adubações diferentes solos e culturas:

c

proceder a análises de adubos e corretivos;

d

realizar investigações sôbre a nutrição das plantas cultivadas;

e

investigar a produtividade dos diferentes tipos de solos, correlacionando os resultados de laboratório com as experiências de campo;

f

prestar assistência técnica, que se fizer necessária, a outros órgãos da Secretaria, bem como aos agricultores, uma vez solicitadas;

g

dar cumprimento ao acôrdo celebrado entre o Ministério da Agricultura e a Secretaria da Agricultura, Iindústria, Comércio e Trabalho, em 13 de março de 1944, respeitadas tôdas as cláusulas contratuais.

Art. 3º

– A D. Q. A. compor-se-á de duas Secções Técnicas:

I

Secção de Solos (S.S.). II- Secção de Adubos (S.A.).

Art. 4º

– Fica assim organizado o quadro do pessoal efetivo da D. Q. A., com os vencimentos mensais adiante fixados: Cr$ 1 Chefe de Divisão (Agrônomo ou Químico) 3.000;00 2 Chefes de Secção Técnica (Agrônomo ou Químico 2.400,00 1 Assistente 1.500,00 2 Preparadores 1.000,00

Art. 5º

– No provimento dos cargos serão aproveitados servidores da Secretaria da Agricultura, devidamente habilitados para o desempenho de suas funções.

Art. 6º

– No atual exercício as despesas decorrentes do presente decreto-lei correrão por conta do crédito especial aberto pelo decreto-lei nº 1.516, de 12 de dezembro do ano findo e da verba 56|4 (511), no que fôr necessário.

Art. 7º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Mourão Guimarães Antônio Vieira Braga Antônio Martins Vilas Boas Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.643 de 21 de janeiro de 1946