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Artigo 2º, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.643 de 21 de janeiro de 1946

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Art. 2º

– Compete à D.Q.A.:

a

Proceder a estudos dos solos, sob o ponto de vista pedológico, químico, físico-químico e mineralógico, relativo à sua gênese e evolução, com a finalidade do levantamento de cartas agro-geológicas e de informar ao agricultor práticas racionais no tratamento do solo;

b

interpretar análises de solos e calcular fórmulas de adubações diferentes solos e culturas:

c

proceder a análises de adubos e corretivos;

d

realizar investigações sôbre a nutrição das plantas cultivadas;

e

investigar a produtividade dos diferentes tipos de solos, correlacionando os resultados de laboratório com as experiências de campo;

f

prestar assistência técnica, que se fizer necessária, a outros órgãos da Secretaria, bem como aos agricultores, uma vez solicitadas;

g

dar cumprimento ao acôrdo celebrado entre o Ministério da Agricultura e a Secretaria da Agricultura, Iindústria, Comércio e Trabalho, em 13 de março de 1944, respeitadas tôdas as cláusulas contratuais.