Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.641 de 19 de janeiro de 1946
Concede favores fiscais aos hotéis que se estabelecerem no Município de Belo Horizonte, e determina as condições para essa concessão. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Decreto-lei federal nº 6.761, 31 de julho de 1944, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de janeiro de 1946.
– Aos hotéis que se construírem no Município de Belo Horizonte, no prazo de cinco anos, contado da data da sua publicação dêste decreto-lei, será concedida, pelo mesmo prazo, isenção do pagamento dos impostos municipais que gravarem as respectivas construções e – durante dez anos, – dos que incidirem sôbre êsse ramo de negócio.
– As aquisições, realizadas dentro do prazo fixado no art. 1º, de terrenos destinados à imediata construção de hotéis, ficarão isentas do pagamento do impôsto de transmissão e propriedade, na parte que toca ao Município.
– Os adquirentes de terrenos nas condições estipuladas neste artigo que, no prazo de doze meses da data da aquisição do terreno, não apresentarem à Prefeitura pedido de licença para a construção ficarão obrigados ao pagamento dos impostos de que se isentaram.
– Para que possam gozar das vantagens previstas neste decreto-lei, deverão os hotéis possuir, no mínimo além dos cômodos obrigatórios e normais em edifícios dessa natureza, oitenta (80) quartos com salas de banho privativas.
– A aplicação dos edifícios, referidos no artigo 1º, a fim diverso do previsto neste decreto-lei, antes de decorridos quinze anos de utilização efetiva como hotéis, dependerá sempre de autorização da Prefeitura efetiva como hotéis, dependerá sempre de autorização da Prefeitura e de ressarcimento das importâncias dos impostos que, em virtude da isenção, deixaram de ser cobrados.
– Aos hotéis existentes ou em construção, no Município bem como aos que se adaptarem convenientemente às condições de capacidade e confôrto exigidas por êste decreto-lei poderá o Prefeito, a seu critério, estender desde a data do despacho favorável, os favores previstos no art. 1º, "in-fine".
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Vieira Braga Antônio Martins Vilas Boas Antônio Mourão Guimarães Iago VItoriano Pimentel José de Carvalho Lopes