Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.641 de 19 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Aos hotéis existentes ou em construção, no Município bem como aos que se adaptarem convenientemente às condições de capacidade e confôrto exigidas por êste decreto-lei poderá o Prefeito, a seu critério, estender desde a data do despacho favorável, os favores previstos no art. 1º, "in-fine".