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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.641 de 19 de janeiro de 1946

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Art. 5º

– Aos hotéis existentes ou em construção, no Município bem como aos que se adaptarem convenientemente às condições de capacidade e confôrto exigidas por êste decreto-lei poderá o Prefeito, a seu critério, estender desde a data do despacho favorável, os favores previstos no art. 1º, "in-fine".