Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.641 de 19 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As aquisições, realizadas dentro do prazo fixado no art. 1º, de terrenos destinados à imediata construção de hotéis, ficarão isentas do pagamento do impôsto de transmissão e propriedade, na parte que toca ao Município.
Parágrafo único
– Os adquirentes de terrenos nas condições estipuladas neste artigo que, no prazo de doze meses da data da aquisição do terreno, não apresentarem à Prefeitura pedido de licença para a construção ficarão obrigados ao pagamento dos impostos de que se isentaram.