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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.641 de 19 de janeiro de 1946

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Art. 2º

– As aquisições, realizadas dentro do prazo fixado no art. 1º, de terrenos destinados à imediata construção de hotéis, ficarão isentas do pagamento do impôsto de transmissão e propriedade, na parte que toca ao Município.

Parágrafo único

– Os adquirentes de terrenos nas condições estipuladas neste artigo que, no prazo de doze meses da data da aquisição do terreno, não apresentarem à Prefeitura pedido de licença para a construção ficarão obrigados ao pagamento dos impostos de que se isentaram.