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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.641 de 19 de janeiro de 1946

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Art. 3º

– Para que possam gozar das vantagens previstas neste decreto-lei, deverão os hotéis possuir, no mínimo além dos cômodos obrigatórios e normais em edifícios dessa natureza, oitenta (80) quartos com salas de banho privativas.