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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.641 de 19 de janeiro de 1946

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Art. 1º

– Aos hotéis que se construírem no Município de Belo Horizonte, no prazo de cinco anos, contado da data da sua publicação dêste decreto-lei, será concedida, pelo mesmo prazo, isenção do pagamento dos impostos municipais que gravarem as respectivas construções e – durante dez anos, – dos que incidirem sôbre êsse ramo de negócio.