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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.641 de 19 de janeiro de 1946

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Art. 4º

– A aplicação dos edifícios, referidos no artigo 1º, a fim diverso do previsto neste decreto-lei, antes de decorridos quinze anos de utilização efetiva como hotéis, dependerá sempre de autorização da Prefeitura efetiva como hotéis, dependerá sempre de autorização da Prefeitura e de ressarcimento das importâncias dos impostos que, em virtude da isenção, deixaram de ser cobrados.