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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.631 de 16 de janeiro de 1946

Contém o Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais. O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da República, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1946.


Parte geral

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I

DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS

Art. 1º

– As custas judiciárias, pelos atos que praticarem os Juízes, procuradores, membros do ministério público e mais oficiais, serventuários e auxiliares da administração da justiça, serão contadas e cobradas de acôrdo com o presente Regimento.

Art. 2º

– As taxas constantes das tabelas anexas não poderão ser aplicadas por analogia ou paridade, ou por outro fundamento qualquer, a casos não especificados, salvo quando se tratar de atos supervenientes não previstos por êste Regimento, mas que devam ser remunerados.

Art. 3º

– São custas judiciárias, para os efeitos dêste Regimento, as despesas judiciais, feitas com a expedição e preparo dos feitos e, em geral, de todos os atos judiciais; e nelas se compreendem: I) o sêlo fixo dos autos, o porte do correio e telégrafo, bem como do serviço telefônico e radiotelegráfico; II) a taxa judiciária; II) as despesas com a publicação de anúncios, editais e avisos; IV) as despesas de condução e aposentadoria do juízo; V) os honorários de agrimensor, em divisões e demarcações de terras; VI) todos os emolumentos e despesas previstos e taxados no Regimento e na legislação federal quando nêle não compreendidos.

Capítulo II

DA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS

Art. 4º

– A condenação ao pagamento das custas recairá sôbre o vencido, de conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil, no Livro I, Título VII, Capítulo I e do Código de Processo Penal, nos arts. 653, 804, 805 e 806.

Art. 5º

– Não havendo vencidos, como nas causas divisórias, sem contestação, ou oposição, que as faça tomar o caráter de contenciosas, serão as custas e despesas pagas, proporcionalmente, por todos os interessados.

Art. 6º

– Em qualquer ato requerido, sem impugnação, em que se dê a condenação nas custas ‘ex-causa", inclusive em "habeas-corpus", paga-las-á que o requerer. Art. 7º – Nas habilitações incidentes, não contestadas, elas serão pagas por quem requerer, mas, prosseguindo a ação principal, o serão afinal, pelo vencido. Art. 8º – Terminando a causa por desistência ou confissão, serão pagas as custas pela parte que desistia ou confessou: se terminar por transação, conforme o que convencionarem as partes. Art. 9º – Não se contarão contra o vencido: I) as custas de retardamento; II) as de documentos impertinentes, ou dos quais já existia nos autos algum exemplar; III) de petições certidões e têrmos desnecessários ao regular andamento do processo; IV) de diligência, quando o ato determinativo dela puder ser feito no auditório do Juiz, ou fôr inteiramente desnecessário; V) as de arrematação, adjudicação ou remissão, que serão pagas pelo arrematante, adjudicatário ou remidor; VI) as de revalidação de selos, a que não der causa; Art. 10 – Nos arrolamentos cujo monte não passar de Cr $10.000,00 (dez mil cruzeiros) – e nas divisões e demarcações, as custas não excederão de dez por cento (10%) do valor do espólio ou do imóvel; havendo excesso, serão rateadas as custas, como tais entendidas somente as taxas dêste Regimento e os selos em geral, excluídos os honorários de agrimensor, que não entrarão no rateio, e serão pagos na forma do contrato aprovado pelas partes. Art. 11 – Nas causas criminais, em que decair Justiça Pública, e nas cíveis em que fôr vencido o Estado, as custas serão pagas somente aos serventuários que não perceberem vencimentos dêste, e pela forma estabelecida em lei, salvo nas causas criminais em que decair a Justiça Pública, o direito dos funcionários do fôro e juízes que participam do rateio das custas conforme previsto nas leis orçamentárias, contemplando-se também pelo rateio, as custas contadas aos Juízes de Direito e Promotores de Justiça. Art. 12 – As custas de diligência ou atos judiciais, que se tiverem de repetir por culpa de algum oficial judicial, serão pagas por êle, que responderá, ainda, por qualquer prejuízo que daí resulte. Art. 13 – As custas resultante do adiamento de qualquer ato judicial, que se deixar de verificar por falta de pessoa que devia ter comparecido, serão pagas por ela. Parágrafo único – Sendo a falta cometida por mais de uma pessoa, serão tôdas obrigadas solidariamente ao pagamento, ficando a que pagar com o direito de exigir das outras a quota correspondente. Art. 14 – No caso de absolvição da Instância ou de anulação do processo, o autor não poderá renovar a demanda, sem que primeiro pague ou consegue judicialmente as custas em que houver sido condenado, sob pena de não ser aceita a nova petição inicial. Art. 15 – os processos que forem anulados, pagará as custas, o Juiz, o escrivão ou serventuário, que der causa à nulidade, desde que, quanto a êstes (Juiz, escrivão ou serventuário) se verifique pronunciada negligência ou desídia. Art. 16 – Pagam as custas os tutores, curadores e síndicos, e, em geral, os que litigam como representantes de outrem, quando não tiverem justa causa para litigar, não havendo sido autorizados legalmente a fazê-lo. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E SUA ÉPOCA Art. 17 – As custas taxadas neste Regimento, tornam-se devidas e poderão ser exigidas logo depois de concluídos os atos respectivos, por meio da ação do art. 38, salvo tratando-se de processos, autos, têrmos, traslados e diligência "ex-offício", ou em cuja expedição forem interessadas a Fazenda estadual ou municipal, órfãos e os ausentes. Neste caso, e observado o disposto especialmente neste Regimento, as custas só poderão ser exigidas depois de findo o processo por sentença definitiva, transação, desistência ou outro meio legítimo, que torne individuada e certa a responsabilidade por elas. Parágrafo único – Observar-se-á a regra-geral em relação às outras partes que intervieram com as excetuadas neste artigo. Art. 18 – As custas dos juízes, representantes do ministério público e mais funcionários do juízo, quando não devam arrecadar-se como renda do Estado, serão entregues nos escrivães ou no secretário do Tribunal de Apelação, para os respectivos preparo, logo que voltem os autos com a conta, mediante recibo circunstanciado. Art. 19 – As demais custas taxadas nos oficiais judiciais serão exigíveis e diretamente pagas logo depois de concluídos os respectivos atos, o que farão provisoriamente as partes que os promoverem ou requererem, no curso do processo, para serem, afinal, levadas à conta da parte vencida completamente e condenada ao pagamento de tôdas. Art. 21 – Nos agravos, cartas testemunháveis, embargos a sentenças, de primeira ou segunda instância, apelações e nos recursos propriamente ditos, em todos os casos em que se possa dar a deserção dêsses recursos, o preparo é da competência do agravante, testemunhante, apelante, embargante ou recorrente. Art. 22 – Terão andamento, independentemente de prévio pagamento de custas, os conflitos de jurisdição, suscitados pelas autoridades judiciárias, e os processos criminais em que caiba ação pública, quando promovidos pelo Ministério Público. §1º – As custas que se forem vencendo, serão nos autos debitadas, creditadas e pagas, afinal, por quem de direito. § 2º – A disposição dêste artigo não se aplica aos atos praticados a requerimento da defesa, que só serão realizados com o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado fôr pobre. Art. 23 – No procedimento judicial resultante de acidente no trabalho, as custas serão cobradas, afinal, do vencido, quando empregador. § 1º – O acidentado, ou seus beneficiários, estão isentos do pagamento de quaisquer custas, ainda quando decaiam de seus pedidos, no todo ou em parte. § 2º – Os honorários dos peritos, nos casos de acidentes do trabalho, serão fixados de acôrdo com o disposto neste Regimento de Custas. § 3º – Os acordos homologados pela autoridade judiciária ficarão sujeitos à taxa de 1,5% sôbre o valor da indenização total paga em dinheiro pelo empregador, livres de quaisquer outras custas e isentos de sêlo (Decreto-lei n.º 7.036, de 10 de novembro de 1944, artigos 53, 67, 87 e 99). Art. 24 – Nos processos de falências as custas serão contadas com observância do que dispõe a lei respectiva. Art. 25 – Pertencerá à "Caixa de Assistência dos Advogados" a metade das custas contadas aos advogados, provisionados ou solicitadores, em todos os feitos contenciosos e administrativos. (Decreto-lei n.º 4.563; de 11 de agôsto de 1942, art. 8.º, letra "b"). § 1º – Essas meias-custas, contadas em qualquer instância, serão arrecadas pelos contadores por ocasião da conta para a execução de sentença ou para o julgamento nos acordos e nos feitos administrativos, não podendo ter andamento o processo sem declaração expressa do contador quanto à realização dêsse pagamento, sob pena de responder o que assim fizer pelo que fôr devido. § 2º – As importâncias dessas meias-custas serão recolhidas pelos contadores dentro de 3 dias do seu pagamento à Tesouraria da Caixa ou enviadas à mesma por vale postal, quando se tratar de Ofício situado fora da sede da Secção. (Decreto n.º 11.051, de 8 de dezembro de 1942, art. 8.º, letra "b" e § 2.º). Art. 26 – As custas ou es emolumentos atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Subtítulos, serão arrecadados como renda do Estado, excepto os emolumentos devidos pelos têrmos de abertura e encerramento de suas fôlhas, rubricas de balanços comerciais, e para condução e aposentadoria como remuneração de despesa de viagem e estada. § 1º – As custas atribuídas ao Procurador-Geral, Subprocuradores Gerais, auxiliares jurídicos da Procuradoria-Geral, curadores e promotores serão arrecadadas como renda do Estado, excepto as relativas à condução e aposentadoria como remuneração de despesa de viagem e estada, bem como as atribuídas ao Chefe de Polícia e Delegados de Polícia remunerados pelos cofres públicos. § 2º – As autoridades e funcionários públicos remunerados pelos cofres do Estado, não compreendidos neste artigo e no § 1.º, terão somente metade das custas que lhes forem contadas, arrecadando-se a outra metade como renda do Estado, salvo os escrivães de polícia, do crime, dos executivos fiscais dos feitos da fazenda pública, do juízo de menores, e os oficiais de justiça, bem como o Secretário, os escrivães e oficiais de justiça do Tribunal de Apelação, aos quais os emolumentos são devidos integralmente. Art. 27 – As custas pertencentes ao Estado serão arrecadadas por meio de estampilhas coladas em requerimentos, papéis e processos judiciais, antes de serem apresentados nos juízes, autoridades ou funcionários. Art. 28 – Para observância do disposto no art. 18, os papéis que, em razão de urgência, forem entregues diretamente pelas partes, deverão conter a nota de pagos em cartório ou na Secretária do Tribunal ou uma simples referência à execução feita no art. 17. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO, PENAS E RECURSOS Art. 29 – Os tabeliães, escrivães e mais serventuários e empregados da Justiça, cotarão, à margem dos respectivos atos, a importância das custas a que têm direito, discriminadamente, declarando de quem as receberem e rubricando a cota, sob pena de não lhes serem contadas, ou serem obrigados a restituí-las, se a parte já tiver feito o pagamento e reclamar, ou deduzir-se a dita importância das custas que lhe forem devidas e contadas. Art. 30 – O contador do juízo, nas respectivas contas, fará, em cada parcela ou rubrica, referência à fôlha dos autos onde está o ato cujos emolumentos tiver contado, e bem assim ao número e à tabela dêste Regimento, em cuja conformidade houver feito a conta. Art. 31 – Deverá o contador glosar emolumentos não cotados ou indevidos, sob pena de perder o emolumento que lhe competir pela conta. Parágrafo único. O emolumento da glosa será pago pelo funcionário, deduzido dos que lhe forem contados. Art. 32 – Feita a conta, depois de selados e preparados os autos, serão ouvidos os representantes do fisco estadual; os autos serão contados, selado e preparado antes de subirem para o despacho senador. § 1º – Havendo êrro na conta ou inclusão nela de custas indevidas, poderá a parte prejudicada reclamar em qualquer tempo, antes do preparo dos autos; de decisão do juiz da causa haverá recurso de agravo para a instância superior, nos têrmos de legislação em vigor. § 2º – Os funcionários que se julgarem prejudicados na conta poderão também reclamar ao mesmo juiz, e da decisão dêste interpor o recurso a que se refere o parágrafo anterior. § 3º – A parte também poderá reclamar contra a exigência de emolumentos descabidos que lhe façam os tabeliães, escrivães e demais serventuários, por serviços de autos, cabendo da decisão o juiz pela parte reclamante, como pelo funcionário que se julgar prejudicado. Art. 33 – Independentemente de reclamação da parte, o juiz que notar, nos autos ou papéis que lhe forem presentes, qualquer infração dos artigos dêste Regimento, ordenará o cancelamento da verba indevida e a devolução das respectivas importância, no todo ou em parte, se já tiver sido paga, procedendo no mais como fôr de direito. Art. 34. – As infrações dêste Regimento serão punidas com as penas disciplinares da Lei de Organização Judiciária. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35 – Nas causas cíveis, de qualquer natureza, de valor não excedente de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), e nas requisitórias de pagamento de juros de pagamento de juros de apólices, ou de empréstimos de dinheiro de órfãos, as custas serão contadas pela metade, e em relação às requisitórias nada se cobrará a título de busca. Art. 36 – A devolução de qualquer precatória, cumprida ou não, terá lugar independentemente de traslado, salvo se algum interessado requerer, e à sua custa. Art. 37 – O preparo do recurso, em causa comum, aproveita a todos os "litis-consortes" que tenham recorrido, ainda que dêle venha a desistir quem o tiver preparado. Art. 38 – A ação competente para cobrança de honorários e emolumentos taxados neste Regimento, continuará a ser a executiva, em conformidade com as disposições respectivas do Código de Processo Civil. Art. 39 – Quando, pelo mesmo ato, possam-se considerar devidas custas correspondentes a mais de um, serão abonadas apenas as mais elevadas dentre essas, só se fazendo a acumulação se autorizada expressamente por êste Regimento. Art. 40 – Os funcionários judiciais podem exigir depósito prévio da metade, dos emolumentos dos tratados, certidões, públicas-formas, e quaisquer atos em documentos encomendados pelas partes. Art. 41 – Todos os serventuários são obrigados a ter nos seus cartórios, ou nos compartimentos em que trabalharem, em lugar bem visível, um quadro com a tabela dêste Regimento para os atos do seu ofício, cumprindo aos representantes do Ministério Público fiscalizar e fazer executar esta determinação. Art. 42 – Os emolumentos e despesas previstos e taxados neste Regimento serão devidos nos processos cuja conta não tenha sido feita até a sua vigência. Art. 43 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PARTE ESPECIAL CAPÍTULO I INSTÂNCIA SUPERIOR TABELA I Atos do Tribunal de Apelação Cr$ Nº 1 – Assinatura de ordem citatória, inquiritória ou de qualquer outra 3,00 Nº 2 – Compromisso que defiram 3,00 Nº 3 – Julgamentos: a) em apelação cível, nas causas: I) de valor até Cr$ 5.00,00 e nas inestimáveis 10,00 II) de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 20,00 III) de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 30.000,00 30,00 IV) de mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 100.000,00 40,00 V) de mais de Cr$ 100.000,00 Cr$ 1,00 em cada Cr$ 1.000,00 ou fração, sendo o maior emolumento de 100,00 b) de embargos a acordam, embora seja de mais de um embargante, a metade dêsses emolumentos; c) de revistas, agravos, cartas testemunháveis, habilitações incidentes e suspeições 15,00 d) de composição e desistência 10,00 e) de reforma de autos 10,00 g) nos processos de responsabilidade e outros de competência do Tribunal 20,00 Nº 4 – Relatório escrito nos autos 15,00 NOTA: Nos processos originários, cobrar-se-ão os mesmos emolumentos taxados para os Juízes de primeira instância TABELA II Atos do Presidente do Tribunal Nº 5 – Assinatura e exame de carta de sentença 10,00 Nº 6 – Assinatura de mandado executório, ou de cópia autêntica de julgado e ordem executória para pagamento de custas e outros que expeça 10,00 Nº 7 – Assinatura de outros mandados e precatórias 1,00 Nº 8 – Assistência: a) a exame de suficiência para o ofício de justiça 15,00 b) a outro qualquer ato 10,00 Nº 10 – Distribuição do feito 3,00 Nº 11 – Juramento ou compromisso, exceto o deferido para a investidura ou posse de funcionário, cada 2,00 Nº 12 – Portaria de licença concedida por êle ou pelo Tribunal 2,00 Nº 13 – Provisão para advogado ou solicitador 50,00 a) Renovação de provisão ou transferência para outra comarca 40,00 b) de qualquer outra provisão 20,00 Nº 14 – Relatório de "habeas-corpus" e de desaforamento para outra comarca 15,00 Nº 15 – Têrmo de fiança 5,00 TABELA II Atos do Secretário do Tribunal de Apelação e dos escrivães do mesmo Tribunal Do Secretário: Cr$ Nº 16 – Inscrição de cada feito apresentado à Secretaria 6,00 Nº 17 – Processo de incapacidade 30,00 Nº 18 – Provisão de advogado ou solicitador, renovação ou transferência 30,00 Nº 19 – Registro: a) de carta de doutor ou bacharel em direito ou de provisão de advogado, ou de qualquer outro título 10,00 b) de distribuição 3;0 Nº 20 – Revisão dos autos, por fôlha 0,04 Não excedendo o maior emolumento de 20,00 NOTA: Contagem de custas e demais atos aqui não especificados, os mesmos emolumentos dos escrivães do judicial, contadores e distribuidores, pelos atos relativos, taxados nas tabelas respectivas. Dos escrivães: (no cível) Nº 21 – Agravos, cartas testemunháveis, apelação de desquite por mútuo consentimento, recursos, Inclusive o de decisão em processo de Registro Torrens, suspeição, habilitações e embargos infringentes, por todos os têrmos e atos que praticarem, até a 1.º decisão 30,00 Havendo embargos, mais metade dêsses emolumentos Nº 22 – Apelação cível, por todos os têrmos e atos que praticarem até a 1.º decisão, de cada: a) nas causas de valor até Cr$ 5.000,00 ou de valor inestimável 45,00 b) de mais de Cr$ 5.000,00 até o valor de Cr$ 10.000,00 50,00 c) de mais de Cr$ 10.000,00 55;00 e mais de Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração acrescidos, não excedendo o maior emolumentos de 70 Havendo embargos mais metade dêsses emolumentos Nº 23 – Registro de acórdão, além da rasa 10,00 Nº 24 – Remessa de autos (serviço do correio) 5,00 Nº 25 – Revisão dos autos, por fôlha 0,04 não excedendo o maior emolumento de 20,00 Nº 26 – Revista 45,00 Havendo embargos, mais metade dêsses emolumentos. NOTA: Nas certidões de intimação de despachos e sentenças às partes e nos demais atos aqui não especificados, inclusive pelos autos suplementares, mandados de segurança ações rescisórias, restauração de autos desaparecidos, terão os mesmos emolumentos taxados para os escrivães do judicial, na taxa bem respectiva. OBSERVAÇÃO: Os emolumentos constantes dos números 21, 22, 25 e 26 serão pagos por ocasião do preparo dos feitos, por intermédio do Secretário do Tribunal. ( No crime) Nº 27 – Apelação, recursos, cartas testemunháveis e revisões. 45,00 Nº 28 – Registro de acórdão, além da rasa 10,00 Nº 29 – Remessa de autos (serviço de correio) 5,00 Nº 30 – Revisão dos autos por fôlha 0,04 não excedendo o maior emolumento de 20,00 OBSERVAÇÃO: Pelos demais atos que praticar, inclusive pelas ações originárias, os mesmos emolumentos taxados para os escrivães do crime, na tabela respectiva. CAPÍTULO II INSTÂNCIA INFERIOR TABELA IV Atos dos Juízes de Direito e Subtítulos No cível : Nº 31- Sentenças e Julgamentos: a) sôbre o mérito de causa, qualquer que seja a sua natureza: Cr$ sendo ela de valor até Cr$ 82.000,00 5,00 de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00 6,00 de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 7,50 de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 10,00 de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 500.000,00 cinquenta centavos por milhar de cruzeiro, ou fração: excedendo de Cr$ 500.000,00 dez centavos por milhar de cruzeiro, ou fração; b) sôbre causas inestimáveis ou de valor indeterminado 20,00 c) sôbre embargos de terceiro e concurso de credores, os mesmos emolumentos, os quais serão calculados pelo valor do objeto, no primeiro caso, e pelo do líquido recolhido a depósito ou pelo valor da adjudicação, ou remissão se o concurso versar sôbre os próprios bens, no segundo caso; d) sôbre exceções, atentados, embargos à sentença ou à execução, artigos de liquidação, metade dos emolumentos. na mesma ordem e proporção estabelecidas na letra a dêste número; e) sôbre absolvição de instância, desistência, composição, condenação de preceito, homologação de divisão ou demarcação de terras, de partilha amigável ou de qualquer outro ato 5,00 f) sôbre dúvida levantada por oficial de registro 6,00 g) sôbre qualquer dos processos acessórios constantes do Livro V do Código de Processo Civil, exceto embargos de terceiro e atentado 7,50 h) em partilha ou sôbre-partilha, feitas em outro juízo: sendo em arrolamento 3,00 sendo em inventário 5,00 i) de declaração de falência 10,00 se o falido oferecer alegações de defesa 12,00 j) de homologação ou rescisão de concordata 20,00 k) de reabilitação ou não de falido 20,00 l) de encerramento de falência – os emolumentos da letra a dêste número, calculados sôbre o ativo arrecadado; m) sôbre contas de síndico e de liquidatário, em processo de falência 10,00 n) sôbre verificação e classificação de créditos impugnados, cada 5,00 o) sôbre verificação e classificação de créditos não impugnados 3,00 p) sôbre reclamação reivindicatória, em falência – os mesmos emolumentos da letra a dêste número; - q) sôbre contas de tutelas e curatelas; não havendo rendimento 2,50 havendo rendimento, os emolumentos serão calculados sôbre o valor do mesmo e se referirão a todo o período de contas assim: até Cr$ 2.000,00 2,50 de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00 4,00 de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 5,00 e daí para cima, um cruzeiro por milhar de cruzeiros, ou fração, até o emolumento máximo de 25,00 NOTA: Os emolumentos serão pagos pelo tutor ou curador, no caso de não haver rendimento, e pelo menor ou interdito, no caso de haver. r) sôbre contas de testamenteiro 10,00 s) sôbre alienação, hipoteca, arrendamento ou outra obrigação, em processo administrativo 3,00 t) de liquidação e cálculo de impôsto CAUSA-MORTIS, nos casos em que a partilha judicial é obrigatória 5,00 u) de homologação de acôrdo em acidente do trabalho: um têrço da taxa legal, paga pelo empregador quando da lavratura do têrmo. - Nº 32 – Preparo de inventário, por milhar de cruzeiro, ou fração: sendo o espólio de valor até Cr$ 10.000,00 8,00 sendo de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00. mais 7,00 judicial é obrigatória 5,00 sendo de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00. mais 2,00 sendo de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 1,00 sendo de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 400.000,00 mais 0,75 sendo de mais de Cr$ 400.000,00 até Cr$ 700.000,00. mais 0,50 sendo de mais de Cr$ 700.000,00 até Cr$ 8.000.000,00. mais 0,25 excedendo de Cr$ 8.000.000,00 mais 0,10 § 1º Os mesmos emolumentos serão devidos nas partilhas procedidas em execução de sentença de desquite contencioso; deverão êles, porém, ser calculados pela metade, tomando-se por base o valor dos bens partilhados § 2º Sendo trazidos bens à carregação depois do julgamento da liquidação, ou no caso de sôbre-partilha, os emolumentos serão calculados pela forma estabelecida neste número, a partir do emolumento anteriormente calculado. § 3º Ainda que o inventário seja processado como se fôsse arrolamento (Cód. de Proc. Civil, art. 523), contar-se-ão os emolumentos previstos neste número. § 4º Não pode ser computado no valor do espólio, para o fim de se calcularem os emolumentos de preparo, o pecúlio da Previdência dos Servidores do Estado. NOTA I – Sendo o espólio de valor inferior a Cr$ 6.000,00, não serão contados emolumentos a título de preparo. NOTA II – Os emolumentos de preparo serão contados ao Juiz que julgar a liquidação, nos inventários e arrolamentos, e ao que julgar ou homologar a divisão ou à demarcação de terras; nos têrmos anexos, porém, serão contados os emolumentos de preparo nos inventários ao respectivo Juiz, que, como preparador do feito, tiver assinado o mandado para a avaliação dos bens que prevalecer no processo. NOTA III – No caso de bens situados em outra comarca do Estado e avaliados em virtude de precatória, o Juiz deprecado não terá custas a título de preparo, devendo o valor de tais bens ser somado ao do outros para o fim de se fazer o cálculo dos emolumentos do Juiz deprecante. NOTA IV – Quando a precatória de avaliação vier de fora do Estado, o Juiz deprecado terá direito às custas do preparo. Sendo expedida para fora do Estado a precatória de avaliação e cobradas no juízo deprecado custas do preparo, o valor dos bens assim avaliados não se somará ao dos outros para o fim de se fazer o cálculo dos emolumentos do Juiz deprecante. Nº 33 – PARTILHA E SOBRE-PARTILHA, feitas e processadas no mesmo juízo, tomando-se por base o valor do acêrvo; sendo os bens de valor até Cr$ 5.000,00 5,00 sendo superiores a essa quantia, um cruzeiro por milhar de cruzeiros, ou fração, até o emolumento máximo de 100,00 § 1º – Os mesmos emolumentos serão devidos pelo julgamento de liquidação, quando não houver partilha § 2º – No caso de emenda ou reforma de partilha ou sôbre-partilha por culpa ou êrro de qualquer pessoa de juízo, nada se cobrará pelo ato. § 34 – PREPARO DOS PROCESSOS DIVISÓRIOS ou DEMARCATÓRIOS, inclusive os que forem feitos em complemento de partilha: Os mesmos emolumentos devidos pelo preparo de inventário, tomando-se por base, porém, o valor do imóvel dividendo ou demarcando. Parágrafo único – Pela partilha geodésica, deliberada nos autos de processo de divisão ou demarcação, serão contados os mesmos emolumentos da partilha judicial (Nº 33), tomando-se por base o valor do imóvel dividendo ou demarcando. Nº 33 – OUTROS JUDICIAIS: a) Abertura e "cumpra-se" de testamento ou codicilo b) Arrecadação de bens de defuntos, de ausentes e vagos: sôbre o produto líquido que se apurar, dois por cento. Parágrafo único – E’ devida a porcentagem estabelecida desde que esteja terminada a arrecadação, com a lavratura e a assinatura do respectivo auto. Vindo a arrecadação a transformar-se, posteriormente, em inventário, os emolumentos devidos ao juiz, se êste fôr o mesmo da arrecadação, serão reduzidos de metade. c) Arrematação, adjudicação (efetuada ou não em praça) e remissão de bens:1|2% sôbre o valor dos bens arrematados, adjudicados ou remidos, não excedendo o maior emolumento de 200,00 § 1º Êstes emolumentos serão pagos pelo arrematante, adjudicatário ou remidor. § 2º – No caso de licitação que se refere o parágrafo único do artigo 503 do Código Civil, contam-se os mesmos emolumentos. § 3º – Nas arrematações feitas por mais de um arrematante, em lotes distintos, as custas serão calculadas separadamente, considerando-se uma arrematação para cada arrematante. § 4º – Quando uma só pessoa arrematar lotes distintos, ou vários arrematarem em comum um lote ou mais de um, considera-se como sendo uma só arrematação. d) Assinatura ou rubrica: de alvará de suprimento de licença para casamento 10,00 de alvará para qualquer outro fim 5,00 de mandado, ofício ou requisitória com efeito de alvará 5,00 de carta de sentença, de carta executória, de carta de arrematação, adjudicação ou remissão, compreendendo o respectivo exame, e de formal de partilha 5,00 DE PROVISÃO DE "OPERE DEMOLIENDO". ou de qualquer outra 6,00 de precatória, rogatória, edital, mandado ou qualquer outro instrumento ou têrmo subscrito pelo Juiz e não taxado especificadamente 1,00 e) Assistência a exame de suficiência para ofício de justiça 5,00 f) Classificação de credores e organização do respectivo quadro, nos processos de falência 10,00 g) Depoimento da parte ou de testemunha, incluído o compromisso 2,50 h) Despacho saneador (Código de Processo Civil, art. 293), não pondo têrmo ao processo. 2,50 pondo têrmo ao processo 5,00 i) Diligência realizada dentro da sede da comarca ou têrmo 10,00 realizada fora da sede, por dia ou fração de dia que durar a diligência 15,00 NOTA I – Se a diligência, podendo efetuar-se em cartório, no edifício do Fórum ou em casa do Juiz, realizar-se fora, a requerimento de uma das partes, pagará ela o excesso do emolumento. NOTA II – Se a diligência, por qualquer causa que não por ato ou omissão do Juízo, deixar de efetuar-se, contar-se-ão, não obstante, os emolumentos. NOTA III – Havendo mais de uma diligência, na ocasião, para o mesmo lugar, em causas diferentes, proceder-se-á ao rateio dos emolumentos e mais despesas. NOTA IV – A parte que requerer a diligência ou tiver interêsse no andamento do feito fornecerá condução e hospedagem ao Juízo, sendo a respectiva despesa incluída na conta dos autos, à vista de documentos e com fiscalização do Juiz, que desatenderá ao que fôr excessivo. Não sendo fornecidas pela parte, esta pagará a importância correspondente à despesa das mesmas condução e hospedagem, que serão as do costume no lugar. j) exame, vistoria ou arbitramento realizados em cartório, edifício do Fórum ou casa do Juíz. 5,00 realizado fora dêsses lugares 10,00 k) numeração e rubrica de livros, inclusive os comerciais e exclusive os dos escrivães e distribuidores do seu juízo e os dos oficiais do registro civil: por fôlha de 33x22 centímetros 0,20 se as folhas tiverem maiores dimensões 0,40 l) presidência de assembléia de credores 15,00 se a reunião de credores não se realizar por falta de número ou por outro motivo a que o Juiz ou o escrivão não tenha dado causa 10,00 m) reforma ou sustentação de despacho ou decisão em agravo ou carta testemunhável 5,00 n) rubrica de fôlhas de autos, a que se refere o artigo 18 do Código de Processo Civil 0,10 o) têrmo de abertura e de encerramento de livros, inclusive os comerciais e exclusive os dos escrivães e distribuidores do seu juízo 3,00 p) visto ou rubrica nos balanços comerciais 5,00 No Crime Nº 36 – JULGAMENTO E SENTENÇA: Cr$ a) nos processos sumários, a que se refere o Código de Processo Penal, em seu Livro II, Título II, Capítulo V, e naqueles em que a pena fôr de detenção 10,00 b) nos demais processos especiais, referidos pelo citado Código em seu Livro II, Título II Capítulos II, III e IV. 10,00 c) nos processos a que se refere o mesmo Código, no seu Livro II, Título I, Capítulo III 10,00 d) nos processos da competência do júri, incluídos a presidência da sessão e todos os atos que forem praticados durante ela: de cada julgamento 30,00 e) nos processos de "HABEAS-CORPUS", incluídos todos os atos 10,00 f) nos processos de justificação, para qualquer fim 5,00 g) nos processos de fiança e nos de suspeição 5,00 Nº 37 – OUTROS ATOS JUDICIAIS: a) absolvição sumária 10,00 b) acareação de testemunhas 5,00 c) assinatura ou rubrica de alvará, inclusive de fôlha corrida, de portaria, de precatória, de edital de mandado e de guia 1,00 d) auto de qualificação 2,00 e) concessão ou denegação de prisão preventiva 5,00 f) decisão sôbre incidente, pondo têrmo ao processo 10,00 g) decisão sôbre incidente que não ponha têrmo ao processo 5,00 h) despacho recebendo ou rejeitando denúncia ou queixa 5,00 i) despacho interlocutório simples 1,00 j) despacho de pronúncia ou de impronúncia 10,00 k) formação de corpo de delito ou de qualquer outro exame ou auto, inclusive o compromisso e a decisão 5,00 l) inquirição de cada testemunha e de ofendido 3,00 m) interrogatório de réu 5,00 Nº 38 – PROCESSOS DE MENORES, conforme dispõe o Decreto-lei n.º 6.026, de 24 de novembro de 1943: a) decisão verbal e de plano, ou no prazo legal, inclusive a audiência do menor, do seu pai ou responsável e de testemunhas 10,00 Parágrafo único – Se forem ouvidos técnicos ou funcionários que hajam examinado ou assistido o menor 15,00 b) decisão sôbre alimentos devidos a menores abandonados, aludidos no art. 12 do citado Decreto-lei n.º 6.026, incluídos todos os atos do processo. 10,00 c) decisão sôbre multas estabelecidas pelas leis de assistência e proteção a menores, incluídos todos os atos processuais, conforme dispõem os artigos 14, 15 e 16 do mencionado Decreto-lei n.º 6.026 10,00 TABELA V Atos dos Juízes de Paz Nº 39 – Pelos atos que praticarem, na conformidade das leis e regulamentos, tanto no cível como no crime, terão os mesmos emolumentos taxados para os de igual natureza na Tabela anterior, para os Juízes de Direito e Substítulos. Nº 40 – Ato e celebração de casamento em casa particular, o que só se dará a requerimento dos interessados: a) dentro do perímetro da cidade ou vila 10,00 b) fora dêsses limites 20,00 Parágrafo único Além dêsses emolumentos, nenhum mais é devido, sob qualquer título ou pretexto, ficando entendido que, sendo o ato realizado no edifício do Fórum ou da Prefeitura Municipal, no cartório de Paz ou em casa do Juiz, êle é gratuito. OBSERVAÇÃO: Quando o casamento se realizar fora dêsses lugares, as despesas de condução e hospedagem serão por conta dos interessados. SEGUNDA SECÇÃO Dos funcionários Auxiliares e Advogados CAPÍTULO III TABELA VI Atos do Procurador-Geral, Subprocuradores, Auxílios Jurídicos do Procurador-Geral, Promotores de Justiça, Adjuntos dos Promotores, Curadores, Advogado-Geral e Advogados do Estado, Advogado Fiscal, seus auxiliares e advogados em geral. No Civis: Nº 41 – Assistência a ato judicial que não seja audiência, no auditório do costume, nem inquirição, reinquirição ou acareação de testemunhas: a) na sala de audiência ou em Cartório da sede da Comarca ou têrmo 15,00 b) fora dêsse lugares, mas dentro do perímetro urbano da sede da Comarca ou Têrmo 20,00 c) além dêsses limites 25,00 OBSERVAÇÃO: Se o ato judicial resultar da exigência que o funcionário haja feito ou fôr complemento de outro em que haja oficiado – metade dos emolumentos acima fixados. Nº 42 – Inquirição, reinquirição ou acareação de cada testemunha: a) na sala de audiência ou em cartório 6,00 b) fora dêsses lugares, mas dentro do perímetro urbano da sede da Comarca ou Têrmo 8,00 c) além dêsses limites 12,00 d) sempre que o representante do Ministério Público em função de seu cargo, tenha de oficiar fora dos limites da cidade ou vila, terá direito à condução, nas mesmas condições dos Juízes e demais funcionários. Nº 43 – Ofício ou parecer em autos, tôda vez que se faça mister, por exigência da lei ou da determinação do Juiz. 8,00 Nº 44 – Petição sôbre qualquer assunto que não possa ser tratado "ex-offício", não sendo afinal julgado improcedente o pedido 6,00 Nº 45 – Respostas ou parecer em petições não autuadas 5,00 OBSERVAÇÃO: Tratando-se de negócio em benefício de pessoas miseráveis, nada é devido nos casos dêste ou do número antecedente. Nº 46 – Os demais atos praticados em causas em que forem interessados menores, interdito ou ausentes, a União, o Estado ou o Município, ou respectivas Fazendas, nos de acidente no trabalho e nos regulados pela lei de falência, os mesmos emolumentos taxados para os atos idênticos dos advogados, na Tabela VII, se forem vencedoras as partes em favor das quais intervem. No crime: Nº 47 – Acusação: a) Perante o Tribunal de Apelação ou do Júri 50,00 b) Perante o Juiz singular 25,00 Nº 48 – Alegações finais, razões de apelação ou de recurso 20,00 Nº 49 – Assistência a qualquer ato judicial: I) Na sala de audiências ou em cartório 6,00 II) Fora dêsses lugares, mas dentro do perímetro da sede da Comarca ou Têrmo 12,00 III) além dêsse limite 18,00 Nº 51 – Inquirição de testemunha: De cada testemunha a cuja inquirição assistir 6,00 Nº 52 – Libelo ou aditamento a êste 15,00 Nº 53 – Ofício, parecer ou resposta a) em autos 6,00 b) em requerimentos 4,00 Nº 54 – Petições iniciais de qualquer diligência ou providência judicial ou policial 8,00 OBSERVAÇÃO: Nos processos em que decair a Justiça, a União, o Estado ou o Município, não se contarão custas desta tabela. Os curadores à lide perceberão as custas dos números 42, 44 e 45; e se os seus curatelados forem vencedores, terão direito aos emolumentos taxados para os advogados, descontados aquêles. CAPÍTULO IV TABELA VII Atos dos Advogados No cível: Nº 55 – Artigos (contestações, embargos, preferência, exceções peremptórias) 20,00 Nº 56 – Artigos de habilitação, liquidação e exceções dilatórias e outros incidentes 15,00 Nº 57 – Assistência à inquirição de testemunhas (cada uma) 6,00 Nº 58 – Assistência a qualquer ato judicial, exceto a inquirição de testemunhas 20,00 Nº 59 – Debate oral em 1.º ou 2.º instância 50,00 Nº 60 – Impugnação e sustentação de embargos 20,00 Nº 61 – Petição inicial de qualquer ação 20,00 Qualquer outra petição 8,00 Nº 62 – Petição fundamentada de interposição de recursos ou alegações de recursos oferecidos em qualquer instância 40,00 Nº 63 – Quesitos para exames, arbitramentos ou vistorias 20,00 Sendo fora da sede da Comarca ou do Têrmo, o dobro dêste emolumento. No crime: Cr$ Nº 64 – Acusações ou defesa: a) Perante o Tribunal de Apelação ou do Júri 50,00 b) Perante o Juiz singular 25,00 N.º 65 – Alegações de defesa prévia ou finais 20,00 Nº 66 – Assistência à inquirição (de cada testemunha) 6,00 N.º 67 – Assistência a qualquer diligência, que não seja para inquirição de testemunha 20,00 Nº 68 – Líbelo ou contrariedade 20,00 Nº 69 – Petição de queixa 20,00 Nº 70 – Quaisquer outras 8,00 Nº 71 – Razões de Apelação 40,00 Nº 72 – Razões de recurso 20,00 TERCEIRA SECÇÃO Dos Serventuários de Justiça CAPÍTULO V TABELA VIII Atos dos Tabeliães Cr$ Nº 73 – AUTENTICAÇÃO De plantas, mapas, croquis ou documentos semelhantes, inclusive reprodução fotográfica 5,00 Nº 74 – AVERBAÇÃO: De qualquer circunstância em livros ou documentos arquivados 10,00 Nº 75 – BUSCA: Nos livros findos ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros ou dos volumes nela compreendidos ou dos papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto: a) até 6 meses 3,00 b) de 6 meses a 2 anos 5,00 c) de 2 a 15 anos 10,00 d) de 15 a 20 anos 15,00 e) de mais de 20 anos 1 cruzeiro, por ano, até o máximo de 30,00 § 1º Se o interessado indicar a data precisa e fôr encontrado o objeto da busca e esta se referir a período superior a 15 anos, a metade dos emolumentos supra. § 2º Não sendo concentrado o objeto da busca, no caso do § anterior, será devido o emolumento da letra "b" do presente número. § 3º Será devida uma só busca, se vários interessados, a um tempo, requererem a prática de atos emanados do mesmo objeto ou se a parte requerer, no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão; no primeiro caso, a importância da busca será rateada entre os requerentes. § 4º Não será devida a busca quando forem indicados com precisão o n.º do livro e fls. Nº 76 – CERTIDÃO: I) narrativa e em relatório, além da busca 5,00 II) de teor, além 5,00 III) de procuração ou substabelecimento em papel impresso, somente com os claros preenchidos 8,00 Nº 77 – COMUNICAÇÃO: Obrigatória à autoridade ou repartição pública, além da rasa das peças, cuja transcrição fôr ordenada e inclusive a respectiva entrega mediante protocolo 5,00 Nº 78 – CONCERTO: E conferência de pública-forma ou traslado, a 4.º parte da rasa devida ao serventuário que houver copiado ou traslado o documento. Nº 79 – DILIGÊNCIA: Quando sair o serventuário para os atos do ofício, além do que pelos próprios atos fôr devido: I) na sede do têrmo ou comarca 20,00 II) fora da sede do têrmo ou comarca 30;00 § 1º – Havendo mais de uma diligência, na ocasião, para o mesmo lugar, proceder-se-á, entre as partes, ao rateio dos emolumentos dêste número e da despesa que houver. § 2º – A parte que requerer a diligência ministrará condução e hospedagem. Nº 80 – ESCRITURA: Compreendendo a transcrição de alvarás; procurações; talões de impostos e as certidões exigidas pelo art. 1.137 do Cód. Civ., inclusive o 1.º traslado, além da rasa e observada a exceção da nota 2.º dêste número a saber: a) até o valor de Cr$ 1.000,00 50,00 b) excedendo de 1.000,00 até 2.000,00 54,00 c) excedendo de 2.000,00 até 200.000,00, mais por milhar de cruzeiro ou fração; 2,00 d) excedendo de 200.000,00, mais por milhar de cruzeiros ou fração. 0,40 § 1º – Se tratar de escritura de adoção, autorização para mulher comerciar, reconhecimento de filhos, quitação ou qualquer outra de valor indeterminado, será devido o emolumento da letra "a". § 2º – Se tratar de escritura de permuta, inclusive o 2.º traslado, mais metade dos emolumentos do presente número § 3º – As custas mencionadas neste número não excederão de Cr$ 1.000,00. NOTA 1º: Se a escritura contiver várias estipulações de contratos, independentes uns dos outros, sem nenhuma consequência, de modo que, por si sós constituam convenções distintas, ainda que se refiram aos mesmos contratantes, mais metade dos emolumentos dêste número, correspondentes ao valor de cada estipulação, e se esta não contiver valor declarado prevalecerá o valor estabelecido na letra "a". NOTA 2º: Se o valor da escritura fôr inferior a Cr$ 2.000,00 inclusive, só será devida a rasa que exceder de 200 linhas. NOTA 3º: Se houver na escritura intervenção de terceiro, de cada intervenção, será devido mais metade do emolumento da letra "a". Nº 81 – GUIA: Cr$ I) para pagamento de impôsto, de cada via 1,00 II) para recolhimento de dinheiro em estabelecimento bancário, inclusive as duplicatas 4,00 Nº 82. – PROCURAÇÃO: I) ou substabelecimento, inclusive o 1.º traslado: a) em livro especial impresso 10,00 b) em livro de escritura, mais a rasa que exceder de 20 linhas II) em causa própria, de modo que opere cessão de direitos do mandante para o mandatário inclusive o 1.º traslado, além da rasa que exceder de 20 linhas, quando lavrada em livro de escritura: a) até o valor de Cr$ 8.000,00 12,00 b) excedendo de 8.000,00 até 30.000,00, mais por milhar de cruzeiros ou fração; 2,00 c) excedendo de 30.000,00, mais 1,00 por milhar de cruzeiros ou fração até o máximo de 150,00 III) em causa própria para operar transmissão de cousa móvel ou imóvel do mandante para o mandatário, inclusive o 1.º traslado, além da rasa que exceder de 20 linhas, quando lavrada em livro de escritura, os mesmos emolumentos do N.º80 desta Tabela. § 1º Havendo mais de um outorgante, não sendo marido e mulher ou pessoa jurídica, de cada um que acrescer 2,00 § 2º A outorga de mulher casada para que o marido possa alienar ou gravar imóveis do casal é considerada procuração para os efeitos dêste Regimento. § 3º – Nas procurações em que houver também substabelecimento de outra procuração, não sendo esta de cônjuge, será devido mais metade do emolumento. Nº 83 – PÚBLICA FORMA: além da rasa 5,00 Nº 84 – RASA: a) por linha manuscrita, que não contenha menos de 30 letras 0,10 b) por linha datilografada, que não contenha menos de 45 letras, batidas 0,20 Parágrafo único. A parte preambular, declarativa do nome, qualidade ou título do serventuário, nem a do encerramento do estilo, na certidão, não dará direito á rasa. Nº 85 – RECONHECIMENTO: de letra e firma ou somente de letra ou de firma0 1,00 Parágrafo único – Sendo mais de uma firma os mesmos emolumentos para cada uma. Nº 86 – REGISTRO de documento, em livro próprio, além da rasa 5,00 Nº 87 – RUBRICA: e numeração de cada folha 0,30 Nº 88 – TESTAMENTO: I) cerrado, pela aprovação, inclusive a respectiva nota do artigo 1.643, do Código Civil: a) de dia 50,00 b) de noite 60,00 II) público, pela lavratura, além da rasa e inclusive o 1.º traslado a) de dia 60,00 b) de noite 80,00 § 1º Se o testamento fôr aprovado ou lavrado fora do cartório, será devida também a diligência § 2º Se o testamento fôr escrito pelo tabelião, a rôgo do testador, de acôrdo com o art. 1.639 do Código Civil, o emolumento da aprovação será cobrado em dôbro. Nº 89 – TRASLADO: Cr$ além da rasa 5,00 OBSERVAÇÕES 1 – Para o ato de ofício que o serventuário, par exigência da parte praticar à noite, será cobrado mais a metade dos emolumentos que lhe forem devidos, salvo se a hipótese já estiver expressamente prevista nesta Tabela. 2 – Não será devida rasa nos primeiros traslados. 3 – Quando o Tabelião exercer as atribuições de outro serventuário, perceberá os emolumentos taxados, na respectiva tabela, para os atos que praticar. 4 – A presente Tabela se integram, para efeito das operações realizadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, S. A., as determinações contidas no Decreto-lei 2.612, de 20 de setembro de 1940, que dispõe sôbre o registro de penhor rural. TABELA IX Atos dos Escrivães do Judicial No cível: Cr$ Nº 90 – ALVARÁ: a) para levantamento de dinheiro, de autorização para venda de bens, de transferências ou averbações de apólices de títulos ou outros documentos que representem valor: I) até Cr$ 500,00 3,00 II) até Cr$ 2.000,00 5,00 III) até Cr$ 10.000,00 10,00 IV) de mais de Cr$ 10.000,00, mais Cr$ 80,50, por milhar de cruzeiros ou fração até o emolumento máximo de 100,00 b) para qualquer outro fim não especificado, além da rasa de peças nêle transcritas, a requerimento da parte ou determinação do Juiz. 8,00 Parágrafo único – Os emolumentos fixados na tabela supra, letra a, de ns. 1 a 4, não são aplicáveis nos alvarás expedidos para levantamento de dinheiro inventariado e para transferências ou averbações de apólices, de títulos ou outros documentos que representem valor, quando êstes tenham sido objeto de inventário ou partilha. Se a sentença, que puser têrmo ao inventário ou à partilha, houver transitado em julgado a mais de seis meses, os emolumentos serão devidos. Nº 91 – ACIDENTE DO TRABALHO: De cada acôrdo que fôr homologado pelo Juiz, dois terços da taxa legal de 1,5% sôbre o valor de indenização, paga pelo empregador, quando da lavratura do têrmo de pagamento. Quando não fôr caso de simples homologação de acôrdo, as custas serão devidas afinal pelo empregador quando vencido. (Parte geral art. 23). Nº 92 – ARRECADAÇÃO de bens de defuntos, ausentes e vagos, sôbre o valor do produto apurado, dois e meio por cento. Parágrafo único – E devida a percentagem estabelecida, desde que seja terminada a arrecadação, com a lavratura e assinatura do respectivo auto. Vindo a arrecadação a transformar-se, posteriormente, em inventário, ao escrivão, ainda que o mesmo da arrecadação, serão atribuídos pela metade os emolumentos (preparo) a que se refere o n.º 111 desta tabela. Nº 93 – ARREMATAÇÃO, adjudicação efetuada ou não em praça, ou remissão de bens 0,5 % sôbre o valor da arrematação, adjudicação ou remissão, pago pelo arrematante, adjudicatário ou remidor, até o emolumento máximo de 300,00 Parágrafo único. No caso da licitação a que se refere o art. 503, parágrafo único, do C.P.C., os mesmos emolumentos. NOTA: 1º – Nas arrematações feitas por mais de um arrematante, em lotes distintos, as custas serão calculadas, separadamente, considerando-se uma arrematação para cada arrematante. 2º -Quando um só arrematante arrematar lotes distintos ou vários arrematantes arrematarem, em comum, um lote ou mais de um, considera-se como sendo uma só arrematação. Nº 94 – ATA DA REUNIÃO DE CREDORES em falência ou concordata preventiva, além da rasa 30,00 Nº 95 – AUTO, além da rasa: a) de partilha em arrolamento ou inventário: 1) até o valor de Cr$ 10.000,00 20,00 2) de mais de Cr$ 10.000,00, mais Cr$ 80,50 por milhar de cruzeiros ou fração, até o emolumento máximo de 100,00 3) qualquer outro, além da rasa 12,00 Nº 96 – AUTOS SUPLEMENTARES: Pela duplicata dos autos do escrivão, necessária à formação dos autos suplementares (Código de Processo Civil, art. 14 § 1.º), 25% das custas que lhe forem atribuídas nas tabelas dêste regimento, pela prática de tais atos, além da rasa da transcrição de sentenças, despachos e demais peças que devam ser transcritas ou trasladadas obrigatoriamente. Cr$ Nº 97 – ATUAÇÃO de petições ou documentos 3,00 Nº 98 – BUSCA em livros findos, autos ou papéis arquivados em cartório, qualquer que seja o número de livros ou de volumes nela compreendidos ou dos papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto: a) até seis meses 3,00 b) de seis meses a dois anos 5,00 c) de dois a quinze anos 10,00 d) de quinze a vinte anos 15,00 e) de mais de vinte anos, mais Cr$ 1.00 por ano que decorrer, até o emolumento máximo de 30,00 § 1º – Se o interessado indicar a data precisa e fôr encontrado o objeto da busca e esta se referir a período superior a quinze anos, a metade dos emolumentos supra. § 2º – Será devida uma só busca se vários interessados, a um só tempo, requererem a prática de atos emanados do mesmo objeto ou se a parte requerer, no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão; no primeiro caso, a importância da busca será rateada entre os requerentes. § 3º – Não sendo encontrado o objeto da busca, no caso do § 1º 5,00 Nº 99 – CARTA: a) de citação, intimação ou confirmada de citação (art. 173 do C.P.C.), além das despesas de sua expedição 3,00 Parágrafo único – Quando expedida pelo telefone: I) ao escrivão que a expedir 15,00 II) ao escrivão que a receber 15,00 b) de arrematação, adjudicação e remissão, além da rasa 15,00 c) de ordem (art. 6.º do C.P.C), além da rasa 15,00 d) precatória ou rogatória, ou qualquer outra, excetuada a de sentença, além da rasa 15,00 e) de sentença, além da rasa: I) nas causas de valor até Cr$ 5.000,00 5,00 II) nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ Cr$ 10.000,00 10,00 III) nas de mais de Cr$ 10.000,00 ou de valor inestimável 15,00 Nº 100 – CERTIDÃO: a) ou nota de desentranhamento de papéis ou documentos, além da rasa dos respectivos traslados, se ficarem, de cada uma 3,00 b) de atos ou lavratura de têrmos do processo 3,00 c) em relatório ou narrativa de fatos conhecidos em razão do ofício, se constantes de livros, autos ou papéis existentes em cartório: pelo primeiro item 5,00 pelos demais itens, de cada um 2,00 d) de teor, de cada documento ou peça transcrita, além da rasa 3,00 Nº 101 – CERTIDÃO, notificação ou intimação, inclusive a certidão, por pessoa: a) em cartório ou em qualquer dependência do edifício do Fórum 4;00 b) fora dêsses lugares, nos casos de intimação de despachos ordinatórios do feito ou de sentenças, às partes ou aos seus procuradores, sem direito à diligência. 7,00 c) por cartas, nos casos permitidos em lei, além das despesas de correio. 5,00 Parágrafo único. As intimações de despachos ou sentenças às partes, feitas nas pessoas de seus procuradores, serão contadas uma a cada procurador, ainda que êste represente mais de um interessado. Contar-se-á, também, uma só intimação, quando feita a mais de um procurador do mesmo interessado. NOTA O escrivão só poderá fazer citações ou intimações de chamamento a Juízo, de partes ou testemunhas, para defesa ou depoimentos, na falta de oficial de justiça e por ordem do Juiz. Neste caso ser-lhe-á contada a respectiva diligência. Nº 102 – CONSERTO ou conferência de traslados ou cópias: a quarta parte da rasa devida ao serventuário que houver traslados ou cópias: a quarta parte da rasa devida ao serventuário que houver trasladado ou copiado o documento. Nº 103 – CONTRA-FÉ, além da rasa Nº 104 – DILIGÊNCIA para atos praticados fora de cartório ou do edifício do Fórum, à exceção do de audiência (arts. 263 a 272 do C.P.C., de praça à porta do auditório, citação, intimação ou notificação e mais os que são obrigados de ofício: a) na sede do têrmo ou comarca 20,00 b) fora da sede do têrmo ou comarca, por dia ou fração de dia que durar a diligência 30,00 § 1º Se a diligência, podendo realizar-se em cartório, na sala das audiências ou em qualquer dependência do Fórum, realizar-se fora, a requerimento da parte, pagará ela o excesso de emolumento. § 2º Se a diligência, por qualquer causa que não fôr por ato ou omissão do Juízo, deixar de efetuar-se, contar-se-ão, não obstante, os emolumentos. § 3º Havendo mais de uma diligência, na ocasião, para o mesmo lugar, ainda que em causas diferentes, proceder-se-á, entre as partes, o rateio dos emolumentos e demais despesas. § 4º A parte que requerer a diligência ou que tiver interêsse no andamento do feito, ministrará a condução e hospedagem ao Juízo, sendo as respectivas despesas incluídas na conta dos autos, à vista de documentos e sob fiscalização do Juiz, que desatenderá ao que fôr excessivo.Não sendo a condução fornecida pela parte, pagará esta a importância correspondente às despesas do transporte, que será o do costume no lugar. Cr$ Nº 105 – EDITAL, além da rasa do original e das cópias. 5,00 Nº 106 – GUIA, inclusive as duplicatas: a) para pagamento do impôsto de transmissão "causa mortis" I) em inventário ou nos arrolamentos de mais de Cr$ 5.000,00 6,00 II) em arrolamento até Cr$ 5.000,00 3,00 b) para qualquer outro fim, de cada via 1,00 Nº 107 – FORMAL DE PARTILHA, além da rasa 15,00 Parágrafo único. Sendo autorizada a expedição do formal de partilha coletivo (a mais de um herdeiro), mais a taxa fixa de Cr$ 5,00 para cada pagamento nele transcrito. Nº 108 – INFORMAÇÕES a requerimento das partes 3,00 Parágrafo único – Sendo, porém, prestadas por ordem do Juiz, para esclarecimento do processo ou por qualquer outro motivo de interêsse da justiça, não sendo devidos os emolumentos. Nº 109 – INSTRUMENTO de agravo e carta testemunhável, além da rasa 6,00 Nº 110 – INQUIRIÇÃO de cada testemunha, depoimento da parte ou acareação, além da metade da rasa 10,00 Nº 111 – INVENTÁRIO e arrolamento (preparo), além dos emolumentos dos respectivos atos, quando o espólio fôr de Cr$ 6.000,00 para cima, por milhar de cruzeiros ou fração: até Cr$ 10.000,00 8,00 de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00, mais 7,00 de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00, mais 3,00 de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 mais 2,00 de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 400.000,00, mais 1,50 de mais de Cr$ 400.000,00 até Cr$ 700.000,00, mais 1,00 de mais de Cr$ 700.000,00 até Cr$ 8.000.000,00, mais 0,50 de mais de Cr$ 8.000.000,00, mais 0,20 § 1º Nos processos divisórios e demarcatórios, inclusive os que forem feitos em complemento da partilha, os mesmos emolumentos acima; tomando-se por base o valor do imóvel dividendo ou demarcando. § 2º Sendo trazidos bens à carregação depois do julgamento da liquidação do impôsto "causa mortis", ou no caso de sôbre-partilha, os emolumentos serão calculados pela forma acima, a partir do emolumento já anteriormente calculado. § 3º Nas partilhas procedidas em execução de sentença de desquite contencioso, são devidos os emolumentos pela forma estabelecida neste número, devendo tais emolumentos, entretanto, ser calculados pela metade tomando-se por base o valor dos bens partilhados. § 4º Não pode ser computado no valor do espólio, para o fim de se calcular os emolumentos do preparo, o pecúlio da Previdência dos Servidores do Estado. § 5º As custas e emolumentos referidos neste número não poderão exceder de Cr$ 5.000,00. NOTA 1º – No caso de avaliação de bens situados em outra comarca do Estado e procedida em virtude de precatória, o escrivão de preparo, devendo o valor de tais bens ser somado ao dos outros bens, para o fim de se fazer o cálculo dos emolumentos do Escrivão do Juízo deprecante. 2º – Quando a precatória de avaliação vier de fora do Estado, o Escrivão, do Juízo deprecado terá direito às custas do preparo; sendo expedida para fora do Estado a precatória de avaliação e cobradas, no Juízo deprecado, custas do preparo, o valor dos bens assim avaliados não se somará ao dos outros para o fim de se fazer o cálculo dos emolumentos do Escrivão do Juízo deprecante. Nº 112 – MANDADO, além da rasa: Cr$ a) de execução de sentença 5,00 b) de citação inicial 6,00 c) de qualquer outro 4,00 Nº 113 – OFÍCIO a) para levantamento de dinheiro, transferência, averbações de títulos ou documentos que representem valor, os mesmos emolumentos que representem valor, os mesmos emolumentos atribuídos pelo n.º 90 desta tabela, referentes aos alvarás. b) para qualquer outro fim, além da rasa das peças cuja transcrição fôr ordenada 5,00 Nº 114 – PROCURAÇÃO ou substabelecimento "apud acta" 8,00 Havendo mais de um outorgante, não sendo marido e mulher ou pessoa jurídica, de cada um que acrescer 1,00 Nº 115 – PROVISÃO de emancipação ou suprimento de idade (Código de Processo Civil, art. 624); Pela cópia da sentença, além da rasa 3,00 Nº 116 – RASA de traslados, cópias e de atos a que tenham direito, por linha manuscrita que não contenha menos de trinta letras 0,10 Sendo a peça dactilografada, por linha que não contenha menos de quarenta e cinco letras batidas. 0,20 Parágrafo único – A parte preambular, declarativa, do nome, qualidade ou título do serventuário, nem a do encerramento do estilo, na certidão, não dará direito à rasa. Nº 117 – REGISTRO a) de testamento, de cada lauda ou página, além da rasa 6,00 b) de sentença ou qualquer outro, além da rasa 3,00 NOTA – A lauda a que se refere a letra "a" é a da cédula testamentária e a rasa é a do livro Nº 118 – REQUISITÓRIA (art. 918 § único do C.P.C.) além da rasa 8,00 Nº 119 – REVISÃO, numeração e rubrica de cada fôlha de documento, certidão, traslado, cópia ou qualquer papel, para a necessária autenticidade 0,30 em autos, de cada fôlha 0,20 Nº 120 – TERMO lavrado nos autos ou fora dêles: a) de encerramento de livros comerciais, nos casos de falência ou concordata preventiva, de cada um 8,00 b) de quitação 5,00 c) de transação, fiança, cessão, sub-rogação, caução, composição ou qualquer outro sujeito ao sêlo proporcional: I) de valor até Cr$ 2.000,00 5,00 II) de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00 10,00 III) de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 15,00 IV) de mais de Cr$ 10.000,00 mais Cr$ 0,50 por milhar de cruzeiros ou fração até o máximo de 50,00 d) de declarações de inventariante 10,00 e) de juramento ou compromisso, por pessoa 3,00 f) de tutela ou curatela 4,00 g) de audiência de instrução e julgamento, além da rasa do têrmo e cópia 20,00 h) de audiência de publicação de sentença, além da rasa do têrmo e cópia 5,00 i) de juntada, data ou recebimento, vista, publicação, remessa, apensamento e conclusão 1,00 j) qualquer outro não especificado 3,00 OBSERVAÇÕES: 1 – À presente tabela se integram, para efeito das operações realizadas, pela carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., as determinações contidas no Decreto-lei 2.612, de 20 de setembro de 1940, que dispõe sôbre o registro de penhor rural, no que lhe fôr aplicável. 2- Quando, na falta do contador, do distribuidor ou do partidor, e por ordem do Juiz, o escrivão praticar atos dêsses serventuários, perceberá os emolumentos a êles atribuídos por êste Regimento, pela prática dos respectivos atos. No crime: Nº 121 – AUTO de vistoria, corpo de delito, exame, posse, arrecadação, pergunta, qualificação ou interrogatório, reconhecimento de pessoas ou cousas, apreensão, além da rasa. 12,00 Nº 122 – AUTUAÇÃO de petições, inquéritos, papéis e documentos 4,00 Nº 123 – ALVARÁ: I) de fôlha corrida, nada sendo devido a título de busca 20,00 II) de qualquer outra espécie 10,00 Nº 124 – BUSCA em papéis, livros e autos arquivados: I) até seis meses 3,00 II) de seis meses a dois anos 5,00 III) de dois a quinze anos 10,00 IV) de quinze a vinte anos 15,00 V) de mais de vinte anos, mais Cr$ 1,00 por ano ou fração, até o emolumento o máximo de 30,00 § 1º Quando o interessado indicar a data precisa e fôr encontrado o objeto da busca e esta se referir a período superior a quinze anos a metade dos emolumentos supra. § 2º Se vários interessados pedirem, ao mesmo tempo, a prática de um ato emanado do mesmo objeto, pagarão uma só busca que será raleada entre elês § 3º Não sendo encontrado o objeto da busca, no caso do § 1º 5,00 NOTA: Considerar-se-á uma busca para cada objeto ou pessoa, qualquer que seja o número de livros, autos, papéis ou documentos verificados. Nº 125 – CARTA testemunhável, além da rasa 6.00 N° 126 – CERTIDÃO: I) passada nos autos, de desentranhamento de papéis ou documentos, incluída a nota nestes lançada, além da rasa dos traslados, se ficarem, de cada uma 3,00 II) narrativa, de fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou que constarem de livros e papéis de seu cartório: a) do primeiro item 5,00 b) pelos demais, de cada um 2,00 III) de teor, além da rasa, de cada documento ou peça transcrita 3,00 Nº 127 – CITAÇÃO: notificação ou intimação, inclusive a certidão, por pessoa: I) em cartório ou em qualquer dependência do edifício do Fórum 4,00 II) fora dêsses lugares e sem direito a diligência 7,00 III) por carta ou avisos, nos casos permitidos por lei, além do porte do correio 5,00 NOTA: Quanto às citações, intimações ou notificações, observa-se o disposto no parágrafo único do número 101 desta tabela e respectiva nota Nº 128 – CONSERTO ou conferência de traslados ou cópias, a quarta parte da rasa devida ao serventuário que houver trasladado ou copiado o documento. Nº 129 – CONTRA-FÉ, além da rasa 4,00 Nº 130 – DILIGÊNCIA e condução: Os mesmos emolumentos atribuídos aos escrivães dos processos cíveis pelo número 104 e seus §§, nesta tabela. Nº 131 – EDITAL, além da rasa do original e das cópias 5,00 Nº 132 – GUIA para qualquer fim, de cada via 1,00 Nº 133 – INFORMAÇÕES a requerimentos das partes, verbal ou por escrito 3,00 Parágrafo único – Sendo a informação prestada por ordem do Juiz ou para esclarecimento do processo no interêsse da Justiça, não há emolumento Nº 134 – INQUIRIÇÃO de cada testemunha, depoimento da parte ou acareação, além da metade da rasa 10,00 Nº 135 – MANDADO: I) de prisão, inclusive a duplicata 10,00 II) de citação, inicial, além da rasa 6,00 III) para qualquer outro fim, além da rasa 4,00 Nº 136 – MAPA DE CUSTAS: pela sua confecção 20,00 NOTA: Os emolumentos devidos pela confecção do mapa de custas, conquanto devam ser consignados no mesmo mapa, não entram no rateio e serão pagos integralmente pela verba respectiva. Nº 137 – OFÍCIO expedido para qualquer fim, além da rasa das peças cuja transcrição fôr ordenada 5,00 Para levantamento de dinheiro, de cousa depositada ou caucionada 10,00 Nº 138 – PRECATÓRIA ROGATÓRIA ou REQUISITÓRIA, além da rasa 15,00 Nº 139 – PROCURAÇÃO ou substabelecimento "apud acta" 8,00 Havendo mais de um outorgante, não endo marido e mulher ou pessoa jurídica, por outorgante que acrescer 1,0 Nº 140 – RASA de traslado, cópias e de atos a que tenham direito, por linha manuscrita que não contenha menos de trinta letras. 0,10 Sendo a peça dactilografada, por linha que não contenha menos de quarenta e cinco letras batidas 0,20 Nº 141 – REGISTRO de sentença ou qualquer outra, além da rasa 3,00 Nº 142 – REVISÃO, numeração, rubrica, de cada fôlha de documento, certidão, traslado, cópia ou qualquer papel, para a necessária autenticidade 0,30 Sendo em autos 0,20 Nº 143 – TERMO: I) de audiência de julgamento, compreendendo todos os atos e têrmos necessários 20,00 II) de fiança, qualquer que seja o valor desta 15,00 III) de data ou recebimento, juntada, vista, remessa, apensamento, publicação e conclusão 1,00 IV) qualquer outro não especificado, além da ressalva 00,12, 13 3,00 Nº 144 – TRIBUNAL DO JÚRI: Julgamento no Tribunal do Júri, compreendidos todos os têrmos e atos 30,00 OBSERVAÇÕES: 1) Os atos que, a requerimento da parte, forem praticados á noite, quando fôr isso permitido, serão acrescidos de mais de 50% dos emolumentos respectivos, taxados por esta tabela. 2) A remuneração que percebem os escrivães dos processos criminais não exclue a percepção dos emolumentos integrais a que tenham direito, salvo nas causas em que fôr o Estado vencido, nas quais entrarão em rateio, como de lei. 3) Os atos praticados a requerimento da defesa serão previamente pagos, devendo, para tanto, ser depositada, em cartório, quantia razoável, arbitrada pelo Juiz (artigo 806, § 1º do C.P. Penal). 4) Os pedidos de habeas-corpus em que o impetrante não fôr provadamente pobre, devem ser acompanhados de quantia razoável para ocorrer às despesas respectivas. 5) Quando o réu fôr provadamente pobre, os processos criminais terão andamento independentemente do pagamento das custas que, afinal, serão pagas pelo vencido. 6) Os demais atos serão regulados pelas disposições referentes ao cível, contidas nesta tabela, no que lhes fôr aplicável. TABELA X Atos dos Escrivães de Paz e dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais Cr$ Nº 145 – ANOTAÇÃO: à margem do têrrmo, de acôrdo com o disposto na primeira parte do art. 115, do Decreto Federal 4.857, de 9 de novembro de 1939 5,00 Nº 146 – AVERBAÇÃO: I) das sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal, nos têrmos do inciso I, do § 1º, do art. 39 do citado Decreto Federal 20,00 II) das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que provarem a filiação legítima, conforme determina o inciso II de citado parágrafo, do mesmo artigo, de cada 20,00 III) dos casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente, conforme dispõe o inciso III do mencionado parágrafo, de cada 10,00 IV) dos atos judiciais ou extra-judiciais de reconhecimento de filho ilegítimo, de acôrdo com o inciso IV, do mesmo parágrafo; das escrituras de adoção e os atos que o dissolverem, bem como das alterações ou abreviaturas de nomes, de acôrdo, respectivamente, com os incisos V e VI do parágrafo referido 20,00 V) das sentenças que puserem têrmo à interdição, de substituição de curadores dos interditos ou ausentes, das alterações dos limites da curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, conforme determina o art. 113 e seu parágrafo do citado Decreto Federal 4.857 20,00 VI) de qualquer outra não especificada 10,00 Nº 147 – BUSCA: nos livros findos ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros ou dos volumes nela compreendidos, ou dos papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto: a) se a parte indicar o livro e fôlha ou a data certa do assento ou registro, a partir da data do mesmo, por ano 0,50 b) se não os indicar, por ano 1;00 até o máximo de 20,00 Nº 148 – CASAMENTO: I) habilitação, compreendendo todos os atos do processo, têrmo ou assentamento da celebração; inclusive a certidão do livro talão, exclusive as despesas com a publicação de editais, sua expedição, quando tiver de ser afixado em outro cartório, o parecer do Representante do Ministério Público e justificações, quando houver 40,00 II) quando fôr feita afixação, publicação e registro de edital remetido por oficial de outra circunscrição, por êsses atos, inclusive a respectiva certidão, além das despesas de imprensa, onde houver 10,00 III) celebrado em cartório diferente do da habilitação, pela autuação da petição, lavratura do assento e respectiva certidão do livro-talão 30,00 IV) quando se tratar de casamento nuncupativo ou quando o casamento fôr celebrado à noite, nos casos especiais em que a lei o permite, os emolumentos dos itens "I" e "III" do presente número, serão devidos em dôbro. V) quando se tratar de casamento de viúvo ou de que decorra a legitimação de filho, além dos emolumentos dos itens "I" e "III" dêste número, mais 10,00 Parágrafo único – Se o casamento fôr celebrado fora do cartório, da sala das audiências, da casa do Juiz ou da Prefeitura Municipal o Oficial terá mais o emolumento da diligência, que será devido da seguinte forma: Cr$ a) dentro do perímetro da cidade ou vila 20,00 b) fora dêsses limites 40,00 NOTA 1º – A parte que requerer a diligência ministrará condução e hospedagem ao oficial. NOTA 2º Se o casamento tiver que se realizar: a) em outro cartório, terá o oficial que processar a habilitação, pela certidão que fornecer 30,00 b) perante Ministro de Confissão religiosa, para efeitos civis, nos têrmos da Lei 379, de 16 de janeiro de 1937, terá o oficial que processar a habilitação, pela certidão que fornecer de acôrdo com o § 1º, do art. 2.º, da citada Lei 5,00 NOTA 3º – Se houver oposição de impedimento ao casamento, pela tomada por têrmo das declarações do opositor 10,00 Pela nota fornecida aos pretendentes, nos têrmos do art. 191 do Código Civil 10,00 NOTA 4º – Nos casos de dispensa de publicação de proclamas ou do decurso do prazo legal, nos têrmos dos artigos 199 do Código Civil e 744 do Código de Processo Civil (Decreto-lei 1.608, de 18 de setembro de 1939), além dos emolumentos devidos ao Juiz e ao Representante do Ministério Público, mais 20,00 Nº 149 – CERTIDÃO: I) narrativa e em relatório, além da busca 5,00 II) de teor , além da busca e da rasa 2,50 Nº 150 – EDITAL: Além da rasa do original e das cópias 5,00 Nº 151 – INSCRIÇÃO: I) de emancipação por outorga de pai ou de mãe ou por sentença do Juiz, interdição dos loucos, surdos-mudos e dos pródigos e das sentenças declaratórias da ausência enumeração nos itens IV, V e VI do referido artigo 39, do mencionado Decreto Federal 4.857, de cada 20,00 II) de casamento religioso, de acôrdo com o disposto no artigo 4º, da citada Lei nº 379 será gratuita: se o oficial fornecer certidão da inscrição, o que só se dará a pedido de quem houver apresentado o respectivo têrmo, será devido o emolumento do §6º do referido artigo, no valor de 10,00 III) de casamento, quando a prova da celebração legal resultar de processo indicial, conforme determina o artigo 205, do Código Civil 20,00 IV) de casamento de brasileiro feito no estrangeiro, de acôrdo com a disposição contida no artigo 82, do Decreto Federal 4.857, já aludido 30,00 Nº 152 – RASA: I) por linha manuscrita, que não contenha menos de 30 letras 0,10 II) por linha dactilografada, que não contenha menos de 45 letras batidas 0,20 Parágrafo único – A parte preambular, declarativa do nome, qualidade ou título do serventuário, nem a do encerramento do estilo, na certidão, não dará direito à rasa. Nº 153 – RETIFICAÇÃO: aludida no artigo 118 do Decreto Federal já referido 5,00 Nº 154 – REGISTRO: I) de nascimento: a) dentro do prazo legal, de acôrdo com o item "I" do artigo 39 do referido Decreto Federal, inclusive a certidão do livro-talão 5,00 b) fora do prazo legal, conforme determina o artigo 44 do mesmo Decreto, modificado pelos Decretos 13.556, de 30 de setembro de 1943 e 16.146, de 20 de julho de 1944, inclusive a respectiva certidão, excluída a multa, em sêlo 10,00 II) de óbito: a) de acôrdo com o item "III" do artigo 38 do mesmo Decreto já citado, inclusive a respectiva certidão 5,00 b) fora do prazo legal, de acôrdo com o artigo 89, do Decreto Federal referido, inclusive a respectiva certidão 10,00 Nº 155 – RUBRICA: e numeração de cada fôlha 0,30 OBSERVAÇÕES: 1 – Não será cobrado emolumento algum, pelo registro civil e respectiva certidão, das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado de autoridade policial ou do prefeito municipal, nos têrmos da determinação do artigo 40, do citado Decreto Federal 4.857, modificado pelo Decreto 13.556 já referido, bem como dos menores abandonados, de acôrdo com o disposto no mesmo Decreto 13.556. 2 – Pelo casamento de pessoa cuja miserabilidade fôr atestada na forma do artigo 6.º e seus §§ do Decreto-Federal 3.200, de 19 de abril de 1941. o Oficial só terá direito à metade dos emolumentos, que lhe serão pagos pela Municipalidade. 3 – Nas certidões fornecidas gratuitamente para fins de alistamento militar, de acôrdo com o artigo 69 do Decreto Federal 15.934, de 22 de janeiro de 1923, para abono de família, conforme determina o citado Decreto. 3.200; nas necessárias à admissão de menores ao trabalho em estabelecimentos industriais ou à obtenção de caderneta profissional e à matrícula de pescadores, de acôrdo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei 5.452, de 1 de maio de 1943; e nas necessárias à obtenção de caderneta-matrícula de pescador profissional, conforme determina o artigo 19, da tabela do Decreto Federal 4.655, de 3 de setembro de 1942, bem como nas destinadas à matrícula em estabelecimento de ensino público primário, de acôrdo com o Decreto do Estado de Minas Gerais 10.133, de 17 de novembro de 1931, fornecidas a requerimento da parte ou requisitadas pela autoridade competente, constará sempre a declaração: "ISENTA DE SÊLO E EMOLUMENTO" – "FORNECIDA EXCLUSIVAMENTE PARA O FIM REQUERIDO". 4 – Os atos de tabelionato e de escrivania, que, por lei, competirem aos escrivães de paz, serão remunerados com os mesmos emolumentos taxados para os Tabeliães e Escrivães do judicial, nas Tabelas nºs. VIII e IX. 5 – Pelo arquivamento, nos casos, legais, será devida a metade da quantia fixada no N.º 156, inciso I). TABELA XI Atos dos Oficiais do Registro de Imóveis Nº 156 – ARQUIVAMENTO: Cr$ I) de atas, certidões, contratos, escrituras por instrumento particular, memoriais, plantas, procurações, recibos e outros documentos, de cada um 12,00 II) de jornais, em que tiverem sido publicados: os editais de instituição de bem da família; os documentos comprobatórios de inscrição de empréstimo por debêntures; os documentos referentes à constituição de sociedades anônimas, em comandita, por ações e outras, de cada exemplar 20,00 III) de talões e certidões de impostos, de cada um 3,00 Parágrafo único – Os documentos dos processos dos registros de loteamento e Torrens não incidirão neste número. Nº 157 – AVERBAÇÃO: I) dos documentos mencionados na letra "c", do artigo 178, do Decreto Federal 4.875, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo artigo 1.º do Decreto Federal 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, de cada um, inclusive a respectiva certidão fornecida à parte, os mesmos emolumentos do item "I" do n.º 168, calculados sôbre o valor em relação ao qual tenha eficácia a averbação; se não houver valor declarado, será devido o emolumento da letra "a" do citado item. II) de endôsso de cédula rural pignoratícia, bem como de cancelamento de inscrição de penhora rural, de acôrdo com o que determina o artigo 34, da Lei 492, de 30 de agôsto de 1937, ratificado pelo artigo 2.º do Decreto-lei 2.612, de 20 de setembro de 1940, de cada um 5,00 III) de escritura de compromisso de compra e venda em geral, cujo preço deva ser pago a prazo, de acôrdo com o disposto no artigo 22, do Decreto Federal 3.079, de 15 de setembro de 1938, conforme o estabelecido nas letras "b" e "c" do artigo 25, do mesmo Decreto Federal, além dos emolumentos devidos pelos demais atos, de cada uma 5,00 N.º 158 – BUSCA: nos livros findos ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros ou dos volumes nela compreendidos ou dos papéis arquivados, relativos ao mesmo imóvel ou ao mesmo assunto: a) até 6 meses 3,00 b) de 6 meses a 2 anos 5,00 c) de 2 a 15 anos 10,00 d) de 15 a 20 anos 15,00 e) de mais de 20 anos, 1 cruzeiro por ano, até o máximo de 30,00 § 1º Se o interessado indicar a data precisa e fôr encontrado o objeto da busca e esta se referir a período superio a 15 anos, a metade dos emolumentos supra. § 2º – Não sendo encontrado o objeto da busca, no caso do § anterior, será devido o emolumento da letra "b" do presente número. § 3º – Será devida uma só busca, se vários interessados, a um tempo, requererem a prática de atos emanados do mesmo objeto ou se a parte requerer, no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão; no primeiro caso, a importância da busca será rateada entre os requerentes. § 4º – Não será devida a busca quando a parte indicar o número exato do registro ou quando se tratar do exame, em cartório, dos documentos de loteamento de acôrdo com a determinação do § 6.º, do artigo 1.º do Decreto Federal 3.079, de 15 de setembro de 1938. Nº 159 – CÉDULA: Cr$ rural pignoratícia, pela sua expedição, conforme dispõe o artigo 34, da Lei 492, de 30 de agôsto de 1937 ratificada pelo artigo 2.º do Decreto-lei 2.612, de 20 de setembro de 1940 10,00 Nº 160 – CERTIDÃO: I) de alienação e ônus, em conjunto 30,00 II) de alienação ou ônus, em separado 20,00 III) em relatório e narrativa, além da busca 5,00 IV) de teor, além da busca e da rasa 2,50 Parágrafo único – Os emolumentos dêste número serão cobrados de acôrdo com as instruções contidas no número 1 das "Observações" da presente tabela. Nº 161 – COMUNICAÇÃO: Obrigatória à autoridade ou repartição pública, além da rasa das peças, cuja transcrição fôr ordenada e inclusive a respectiva entrega, mediante protocolo 5,00 Nº 162 – EDITAL: além da rasa do original e da cópia 5,00 Nº 163 – GUIA: para pagamento de impôsto, de cada via 1,00 Nº 164 – INDICAÇÃO: de registro 5,00 Parágrafo único – A indicação deverá conter: a) número do registro, sua data, livro e página; b) menção do imóvel a que se referir; c) assinatura do Oficial ou do seu auxiliar responsável. N.º 165 – INTIMAÇÃO: feita por intermédio do Oficial ou de seu auxiliar responsável, nos têrmos do § 3.º, do artigo 14, do Decreto Federal 3.079, de 15 de setembro de 1938 5,00 Parágrafo único – Feita por edital, não será devido o emolumento dêste número. N.º 166 – PRENOTAÇÃO: no protocolo, no caso de não se efetivar o registro 6,00 N.º 167 – RASA: I) por linha manuscrita, que não contenha menos de 30 letras 0,10 II) por linha dactilografada, que não contenha menos de 45 letras batidas. 0,20 Parágrafo único – A parte preambular, declarativa do nome, qualidade ou título do serventurário, nem a do encerramento do estilo, na certidão, não dará direito à rasa. N.º 168 – REGISTRO: I) completo, inscrição ou transcrição, de todos os casos enumerados em as letras "a" e "b" do artigo 178, do Decreto Federal 4.857, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo artigo 1.º do Decreto 5.318, de 29 de fevereiro de 1940; no Decreto-Lei 1.271, de 16 de maio de 1939; no Decreto-lei 2.064, de 7 de março de 1940 e o aludido no artigo 29, do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, inclusive tôdas as anotações, rubricas, indicações, referências bem como a certidão a que se refere o artigo 226, do citado Decreto 4.857, a saber: a) até o valor de Cr$ 1.000,00 20,00 b) excedendo de 1.000,00 até 2.000,00 25,00 c) excedendo de 2.000,00 até 200.000,00, mais por milhar de cruzeiros ou fração 2,00 d) excedendo de 200.000,00, mais por milhar de cruzeiros ou fração, não podendo os emolumentos em caso algum ser superiores a mil cruzeiros 0,30 II) de edifícios de mais de cinco andares, sob a forma de apartamentos, de acôrdo com o estabelecido no artigo 249, do Decreto Federal 5.318, de 29 de fevereiro de 1940 e artigo 1.º da Lei 5.481, de 25 de junho de 1928, e emolumento do item "I" será calculado conforme determina o número 2, das "Observações" da presente tabela. III) de loteamento, instituído pelo Decreto-Lei 58, de 10 de dezembro de 1937, inclusive o depósito em cartório dos respectivos documentos, nos têrmos da determinação da letra "a" do artigo 25, do Decreto Federal 3.079, de 15 de setembro de 1938, além dos emolumentos devidos pelos demais atos 100,00 IV) de penhor rural, inscrição, acôrdo com a determinação do artigo 34, da Lei 942, de 30 de agôsto de 1939, ratificado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 2.612, de 20 de setembro de 1940, o emolumento do item "I" não excederá de 50,00 V) de sindicatos agrícolas e profissionais, de acôrdo com o artigo 181, do mencionado Decreto 4.857, será devido o emolumento da letra "a" do item "I". VI) Torrens, instituído pelo Decreto Federal 451-B, de 31 de maio de 1890, regulamento pelo Decreto 955-A, de 4 de novembro do mesmo ano e processado de acôrdo com os artigos 457 a 464 do Código do Processo Civil (Decreto-Lei 1.608, de 18 de setembro de 1939), pela matrícula, inclusive o extrato da matriz fornecido ao requerente, serão devidos os emolumentos do item "I", que deverão ser calculados pela metade, quando se tratar de título de concessão de terras públicas, serão devidas também as custas e emolumentos abaixo, a saber: a) as custas do processo, no qual o Oficial exerce as atribuições de Escrivão do Juízo, contadas de acôrdo com a tabela respectiva dêste Regimento; b) de cada novo extraio da matriz 30,00 c) de cada extrato, quanto à parte do imóvel não alienada 20,00 d) de cada anotação de alienação ou hipoteca 20,00 e) de cada anotação de qualquer outro ato constitutivo de direito real que tenha de ser lançado na matriz 15,00 f) de cada recebimento ou menção de oposição 10,00 g) de exame de planta ou documento, facultado, no cartório, a qualquer interessado 10,00 VII) "verbo ad verbum", quando a parte o exigir, além do lançamento por extrato, o emolumento do item "I" será cobrado em dôbro, desde que não haja limitação de emolumento estabelecida em lei; quando se tratar de instituição de bem da família aludida no artigo 277, do Decreto Federal 4.857, de 9 de novembro de 1939 e para cumprir a exigência do artigo 650 do Código do Processo Civil (Decreto-Lei 1.6058, de 18 de setembro de 1939), serão devidos o emolumento do citado item e rasa. Parágrafo único – Nos casos indicados no artigo 345, do Código do Processo Civil, do citado Decreto-Lei , o Oficial terá direito também às custas do processo, que serão contadas de acôrdo com a tabela dos Escrivães do Judicial, dêste Regimento. N.º 169 – RUBRICA: e numeração, de cada fôlha 0,30 OBSERVAÇÕES: 1 – As certidões gerais sôbre a situação jurídica de um imóvel, ainda que constituído por diversos lotes de terreno, quando a parte fornecer as indicações precisas sôbre o mesmo, serão cobradas conforme dispõe o item "I" do N.º 160; na falta das indicações, os emolumentos serão calculados de acôrdo com o disposto no item "III" do mesmo Número. Em ambos os casos, os emolumentos serão devidos por imóvel qualquer que seja o número de condôminos. 2 – Em se tratando de edifícios de mais de cinco andares, sob a forma de apartamentos isolados, contendo cada um, três peças, no mínimo, destinados a escritórios ou residências, bem como os conjuntos de casas, vulgarmente denominadas "avenidas", serão devidos tantos emolumentos quantos forem os apartamentos ou casas. 3 – A’ presente tabela se integram, para efeito das operações realizadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., as determinações contidas no Decreto-Lei 2.612, de 20 de setembro de 1940, que dispõe sôbre o registro de penhor rural. TABELA XII Atos dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Nº 170 – ARQUIVAMENTO: I) de atas de sociedades; certidões, contratos inclusive de sociedades civis; compromissos ou estatutos de sociedades religiosas, pias, morais, científicas, de associações de utiliade pública, e das fundações; requerimentos de cancelamento de registro e de quaisquer outros documentos, de cada um 12,00 II) de jornais em que tiverem sido publicados os estatutos, compromissos ou contratos de sociedades, de cada um 20,00 III) de talões e certidões de impostos, de cada um 3,00 Nº 171 – AVERBAÇÃO: dos documentos mencionados nos artigos 132, 134 letra "I", 138, 174 a 177, do Decreto Federal 4.857, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo artigo 1.º do Decreto 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, inclusive a respectiva certidão de cada um, os mesmos emolumentos do item "J", do n.º 182, calculados sôbre o valor do documento apresentado; se êste não contiver valor declarado, será devido o emolumento da letra "a" do citado item. Parágrafo único – No emolumento do presente número, estão compreendidas tôdas as anotações, referências e rubricas necessárias. Nº 172 – BUSCA: nos livros findos ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros ou dos volumes nela compreendidos ou dos papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto: a) até 6 meses 3,00 b) de 6 meses; 2 anos 5,00 c) de 2 a 15 anos 10,00 d) de 15 a 20 anos 15,00 e) de mais de 20 anos, 1 cruzeiro por ano. 30,00 § 1º – Se o interessado indicar a data precisa e fôr encontrado o objeto da busca e esta se referir a período superior a 15 anos, a metade dos emolumentos supra. § 2º – Não sendo encontrado o objeto da busca, no caso do § anterior, será devido o emolumento da letra "b" do presente número. § 3º – Será devida uma só busca se vários interessados, a um tempo, requererem a prática de atos emanados do mesmo objeto ou se a parte requerer, no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão; no primeiro caso, a importância da busca será rateada entre os requerentes. § 4º – Não será devida a busca quando a parte indicar o número exato do registro. Nº 173 – CERTIDÃO I) narrativa e em relatório, além da busca 5,00 II) de teor, além da busca e da rasa 5,00 Nº 174 – COMUNICAÇÃO: obrigatória, a autoridade ou repartição pública, além da rasa das peças, cuja transcrição fôr ordenada e inclusive a respectiva entrega, mediante protocolo 5,00 Nº 175 – DILIGÊNCIA: quando sair do cartório o Oficial, ou sub-oficial, para os atos do ofício, e incluídas quaisquer notificações, além do que para os mesmos atos estiver taxado: I) na sede do têrmo ou comarca 20,00 II) fora da sede do têrmo ou comarca 30,00 § 1º – Se a diligência, podendo realizar-se em cartório ou no edifício do fórum, realizar-se fora, a requerimento da parte, pagará ela o excesso de emolumento. § 2º – Havendo mais de uma diligência, na ocasião, para o mesmo lugar, proceder-se-á, entre as partes, o rateio dos emolumentos dêste número e das despesas que houver. § 3º – A parte que requerer a diligência ministrará condução e hospedagem ao Oficial ou sub-oficial. Nº 176 – EDITAL: além da rasa do original e das cópias 5,00 Nº 177 – GUIA: para pagamento de impôsto, de cada via 1,00 Nº 178 – INDICAÇÃO: de registro 5,00 Parágrafo único – A indicação deverá conter: a) número de registro; b) sua data, livro e página; c) referência ao documento registrado; d) assinatura do Oficial ou do sub-Oficial. Nº 179 – INTIMAÇÃO: I) por carta ou ofício, feita por intermédio do Oficial ou sub-Oficial, inclusive a notificação aludida no artigo 167, do Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939, além das despesas do correio 5,00 II) por pessoa, em cartório ou no edifício do fórum 4,00 Nº 180 – PRENOTAÇÃO: no protocolo, no caso de não se efetivar o registro, de acôrdo com o artigo 164 do Decreto Federal 4.857, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo artigo 1.º do Decreto 5.318, de 29 de fevereiro de 1940. 6,00 Nº 181 – RASA: I) por linha manuscrita, que não contenha menos de 30 letras 0,10 II) por linha dactilografada, que não contenha menos de 45 letras batidas. 0,20 Parágrafo único – A parte preambular, declarativa do nome, qualidade ou título do serventuário, nem a do encerramento do estilo, na certidão, não dará direito à rasa. Nº 182 – REGISTRO: I) completo de sociedade civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais (Código Civil, artigos 16, n.º 2, e 1.364; de instrumento particular para prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de crédito e de outros direitos por êles criados; do penhor comum sôbre cousas móveis; por instrumento particular e de animais, não compreendido no artigo 781, número 5, do Código Civil; da caução de título de crédito pessoal e de dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bôlsa, ao portador; de parceria agrícola ou pecuária (artigo 134, letra "a", númeos I a VI e letra "b",número I e seu §; arts 135, 136 e 137, do Decreto Federal 4.857, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo artigo 1.º do Decreto 5.318, de 29 de fevereiro de 1940), inclusive tôdas as anotações, referências rubricas, tem como a respectiva certidão e a rasa, nos casos indicados nos artigos 150 a 163, do citado Decreto Federal 4.857, a saber: a) sem capital determinado ou de capital ou de valor até Cr$ 1.000,00 15,00 b) excedendo de 1.000,00 até 2.000,00 20,00 c) excedendo de 2.000,00 até 200.000,00, mais por militar de cruzeiros ou fração; 2,00 d) excedendo de 200.000,00, mais por milhar de cruzeiros ou fração, não podendo os emolumentos em caso algum ser superiores a mil cruzeiros. 0,30 Cr$ II) completo dos atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, literárias, das associações de utilidade pública e das fundações; da matrícula de jornais e outros periódicos, e oficinas impressoras (artigo 122 e seu parágrafo e 130 do Decreto Federal 4.857, de 9 de novembro de 1939, o último artigo alterado pelo artigo 1.º do Decreto 5.318, de 29 de fevereiro de 1940), inclusive tôdas as anotações, referências, rubricas, bem como a respectiva certidão, além da rasa. 50,00 III) facultativo de documentos para conservação dos mesmos (artigo 134, número VII, alterado pelo artigo 1.º do Decreto 5.318 de 29 de fevereiro de 1940), inclusive tôdas as anotações, referências, rubricas, bem como a respectiva certidão, além da rasa. 20,00 IV) de firma ou razão comercial, de marca de comércio ou de indústria, de nomeação de caixeiro, guarda-livro ou outro preposto comercial, inclusive tôdas as anotações, referências, rubricas, bem como a respectiva certidão, não sendo devida a rasa 30,00 Nº 183 – RUBRICA: e numeração, de cada fôlha 0,30 OBSERVAÇÕES: 1 – Os emolumentos devidos pelo registro de cartas de fiança, destinadas à obtenção de empregos públicos ou particulares, não poderão exceder da importância taxada no item "I" letra "a", do N.º 182 da presente tabela. 2 – Á presente tabela se integram, para efeito das operações realizadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., as determinações contidas no Decreto-Lei 2.612, de 20 de setembro de 1940, que dispõe sôbre o registro de penhor rural. TABELA XIII Atos dos Oficiais de Protestos Nº 184 – ANOTAÇÃO Cr$ e apontamento de qualquer título de dívida a) até o valor de Cr$ 1.000,00 5,00 b) excedendo de 1.000,00 até 2.000,00 10,00 c) excedendo de 2.000,00 até 10.000,00, mais 1,00 por milhar de cruzeiros ou fração até o máximo de 18,00 d) excedendo de 10.000,00, mais 0,50 por milhar de cruzeiros ou fração até o máximo, total de 50,00 Nº 185 – AVERBAÇÃO de qualquer circunstância, a requerimento de interessado ou por ordem judicial, em livro de registro de protestos de títulos 10,00 Nº 186 – BUSCA nos livros findos ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros ou dos volumes nela compreendidos ou dos papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto: a) até 6 meses 3,00 b) de 6 meses a 2 anos 5,00 c) de 2 a 15 anos 10,00 d) de 15 a 20 anos 15,00 e) de mais de 20 anos 1 cruzeiro, por ano, até o máximo de 30,00 § 1º – Se o interessado indicar a data precisa e fôr encontrado o objeto da busca e esta se referir a período superior a 15 anos, a metade dos emolumentos supra. § 2º – Não sendo encontrado o objeto da busca, no caso do § anterior, será devido a 15 anos, a metade dos emolumentos supra. § 3º – Será devida uma só busca, se vários interessados, a um tempo, requererem a prática de atos emanados do mesmo objeto ou se a parte requerer, no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão; no primeiro caso, a importância da busca será rateada entre os requerentes. § 4º – Não será devida a busca quando forem indicados com precisão o número do livro e a fôlha. Nº 187 – CERTIDÃO: I) narrativa e em relatório, além da busca 5,00 II) de teor, além da busca e da rasa 2,50 Nº 188 – EDITAL: além da rasa do original e das cópias 5.00 Nº 189 – INSTRUMENTO: de protesto, inclusive o respectivo registro em livro próprio 12,00 Nº 190 – INTIMAÇÃO: de cada obrigado ou co-obrigado, para aceite ou pagamento de título ou notificação de protesto, qualquer que seja a forma de notificação ou intimação, exceto por edital, sem direito ao emolumento de diligência: a) em cartório ou fora dêle, mas dentro do perímetro urbano da sede do têrmo ou comarca 5,00 b) no perímetro suburbano da sede do têrmo ou comarca 10,00 c) fora do perímetro suburbano 15,00 § 1º – Se a intimação fôr feita por edital, além do emolumento do N.º 188, será devida também a importância de despesa com a publicação na imprensa. § 2º – Não se efetuando a intimação ou notificação, por motivos alheios à vontade do Oficial, será devido pela certidão respectiva metade do emolumento da letra "a" do presente número. Nº 191 – RASA: a) por linha manuscrita, que não contenha menos de 30 letras 0,10 b) por linha dactilografada, que não contenha menos de 45 letras, batidas 0,20 Parágrafo único – A parte preambular, declarativa do nome, qualidade ou título do serventuário, nem a do encerramento do estilo, na certidão, não dará direito à rasa. Nº 192 – RUBRICA: e numeração de cada fôlha 0,30 OBSERVAÇÃO: A presente tabela se integram, para efeito das operações realizadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., as determinações contidas no "Decreto-lei 2.612, de 20 de setembro de 1940, que dispõe sôbre o registro do penhor rural. TABELA XIV Atos dos Contadores, Distribuidores e Partidores DOS CONTADORES E DISTRIBUIDORES Cr$ Nº 193 – BUSCA em livros findos ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros nela compreendidos ou dos papéis arquivados:

a

até seis meses 3,00

b

de seis meses a dois anos 5,00

c

de dois a quinze anos 10,00

d

de quinze a vinte anos 15,00

e

de mais de vinte anos, mais Cr$ 1,00 por ano que decorrer, até o emolumento máximo de 30,00 NOTA: – Aplicam-se aos contadores e distribuidores os dispositivos dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do número 98 da tabela IX referentes aos escrivães. Nº 194 – CÁLCULO OU LIQUIDAÇÃO:

a

para o pagamento de impôsto de transmissão "causa-mortis", sôbre o valor do monte, qualquer que seja o número de herdeiros, a espécie ou natureza dos bens: I) em arrolamento até o valor de Cr$ 10.000,00 5,00 II) em espólio do valor de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 25.000,00 10,00 III) de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 30,00 IV) de mais de Cr$ 50.000,00, mais Cr$ 0,50, por milhar de cruzeiros ou fração, até o emolumento máximo de 60,00 NOTA: – Nos casos acima especificados, havendo instituição de usufruto ou fideicomisso, não será devida nenhuma taxa pelo cálculo da instituição

b

de instituição de usufruto ou fideicomisso; da cobrança de impostos pela sua extinção; de sub-rogação de bens inalienáveis e dos respectivos impostos; de liquidação de bens de defuntos, ausentes e vagos; para a verificação de responsabilidade de tutores, curadores e depositários ou qualquer outro administrador de bens alheios, ou para cumprimento de concordata; para verificação de saldo de arrematação., a requerimento do interessado, do Órgão do Ministério Público ou por determinação do Juiz: I) de ativo até Cr$ 2.000,00 3,00 II) de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 10.000,00 5,00 III) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 10,00 IV) de mais de Cr$ 20.000,00, mais Cr$ 0,50 por milhar de cruzeiros ou fração, até o emolumento máximo de 100,00

c

de fiança às custas 10,00

d

de honorários, comissões, percentagens e outros quaisquer, Cr$ 1.00 por milhar de cruzeiros ou fração, até o máximo de 100,00 e o mínimo de 3,00

e

de comissão de síndicos e liquidatário, em prestação de contas, a metade dos emolumentos acima, conforme preceitua o artigo 190 da lei de falências e o artigo 24 da Parte Geral dêste Regimento. NOTA: Quando o ativo fôr absorvido pelo passivo, ou nos casos de reforma ou emenda do cálculo ou liquidação, metade dos emolumentos taxados, salvo se a reforma ou emanda resultar de êrro ou culpa do contador, hipótese em que nada perceberá Nº 195 – CERTIDÃO de distribuição, além da busca devida 5,00 Nº 196 – CONTA:

a

nas arretratações, adjudicações, remissões e licitações: I) até Cr$ 3.000,00 2,00 II) de mais de Cr$ 3.000,00, mais Cr$ 1,00 por milhar de cruzeiros ou fração, até o emolumento máximo de 50,00 C$

b

em processo de inventário, arrolameto ou sôbre-partilha, para o julgamento do cálculo do impôsto "causa-mortis": Sendo o monte inferior a Cr$ 2.000,00 3,00 de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00 5,00 de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 7,00 de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 10,00 de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 100.000,00 15,00 de mais de Cr$ 100.000,00 30,00 Parágrafo único – Qualquer outra no processo: I) em inventário 10,00 II) em arrolamento 5,00

c

em ações e execuções de qualquer natureza, inclusive o rateio, se houver: I) até o valor de Cr$ 3.000,00 7,00 II) de mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 6.000,00 10,00 III) de mais de Cr$ 6.000,00 até Cr$ 20.000,00 12,00 IV) de mais de Cr$ 20.000,00 ou de valor inestimável 20,00 NOTA: – Se não houver contestação ou defesa, os emolumentos acima serão devidos, com a redução de 20%;

d

de qualquer incidente no processo, tais como os de falsidade, atentado, caução, exceções, embargos à sentença, embargos de terceiros e recursos em geral, a metade dos emolumentos supra, (letra c).

e

carta precatória ou rogatória, justificação, notificação, protesto, interpelação por quaisquer outros processos que não admitirem defesa e os de jurisdição meramente graciosa, referidos no artigo 53 do C.P.C. e que não tenham taxação especial 6,00

f

de preferência ou rateio, em concurso de credores 5,00 e mais Cr$ 1,00 por milhar de cruzeiros ou fração, da quantia a ser dividida ou rateada, qualquer que seja o número de credores ou concorrentes, até o máximo de 50,00

g

de juros, de prêmios ou rendimentos: I) total dos juros até Cr$ 500,00 2,00 II) total dos juros de mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 2.000,00 5,00 III) total dos juros de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 10.000,00 10,00 IV) total dos juros de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 20,00 V) total dos juros de mais de Cr$ 20.000,00 1,00 por milhar de cruzeiros ou fração, até o emolumento máximo de 150,00 § 1º – Se a conta envolver cálculo de amortização ou capitalização, mais a têrça parte dos emolumentos supra. § 2º – Na contagem de juros de diversos títulos ou créditos, os emolumentos serão calculados sôbre cada um.

b

de liquidação nos processos de arrecadação de bens de ausentes, defuntos e vagos: I) de valor até Cr$ 1.000,00 3,00 II) de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 5,00 III) de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 10.000,00 8,00 IV) de mais de Cr$ 10.000,00, mais 0,50 por milhar de cruzeiros ou fração, até o emolumento máximo de 30,00

a

qualquer outra não especificada 3,00 Nº 197 – DISTRIBUIÇÃO de autos, requerimentos, escrituras e documentos, de cada uma 4,00 pela baixa ou cancelamento da distribuição 3,00 NOTA 1) Nas distribuições para tabeliães o emolumento será devido por escritura e não por atos ou estipulações nela contidos. 2) Nas distribuições para registro, o emolumento será devido por adquirente quando se tratar de formal de partilha, e, por transcrição, inscrição ou qualquer outro registro que deva ser praticado, quando se tratar de escritura ou outro documento. Nº 198 – GLOSA de custas indevidas ou excessivas, paga pelo serventuário que deu motivo à glosa, de cada 1,00 Nº 199 – REDUÇÃO 1) de papéis de crédito ou título de dívida pública a moeda corrente, e vice-versa;

a

sendo o valor total até Cr$ 5.000,00 4,00

b

sendo o valor total superior a Cr$ 5.000,00 8,00 II) de valores em moeda estrangeira para moeda nacional, e vice-versa;

a

sendo o valor total até Cr$ 5.000,00 6,00

b

sendo o valor total superior a Cr$ 5.000,00 12,00 OBSERVAÇÃO Ao contador serão devidas pela metade as custas dos atos que praticar, nos processos regidos pela lei da falência, consoante dispõe o artigo 190 da mesma lei. ATOS DOS PARTIDORES N.º 200 – PARTILHA E SÔBRE-PARTILHA: I) sôbre o valor do acervo, de cada milhar de cruzeiros ou fração, além da rasa do lançamento:

a

até Cr$ 350.000,00 3,50

b

de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00, mais 3,00

c

de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 1.000.000,00, mais 1,00

d

de mais de Cr$ 1.000.000,00, mais por milhar de cruzeiros ou fração. 0,10 II) emenda ou reforma de partilha ou sôbre partilha, dois terços dêsses emolumentos, salvo quando a emenda ou reforma resultar de êrro ou culpa do partidor, enso em que não lhe será devido nenhum emolumento. NOTA – Quando a emenda ou reforma se referir à parte de um todo, os emolumentos serão calculados sôbre o valor da parte emendada ou reformada e não sôbre o todo. Nº 201 – BUSCA Os mesmos emolumentos atribuídos aos contadores pelo número 193 desta tabela. N.º 202 – CERTIDÃO Os mesmos emolumentos atribuídos nos contadores pelo número 195 desta tabela. TABELA XV Atos dos Avaliadores Nº 203 – AVALIAÇÃO DE BENS DE QUALQUER NATUREZA: Por milhar de cruzeiros ou fração: Cr$

a

até Cr$ 50.000,00 3,50

b

de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00, mais 3,00

c

de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 150.000,00, mais 2,50

d

de mais de Cr$ 150.000,00 até Cr$ 200.000,00, mais 2,00

e

de mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00, mais 1,50

f

de mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00, mais 1,00

g

de mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00, mais 0,50

h

de mais de Cr$ 5.000.000,00, mais 0,20 NOTA – Quando a avaliação se referir à parte de um todo, embora indivisível, os emolumentos serão calculados sôbre a parte, objeto da avaliação, e não sôbre o todo. Nº 204 – DILIGÊNCIA, dentro ou fora do perímetro da cidade, sede do têrmo ou comarca:

a

quando o feito não exceder de Cr$ 10.000,00 15,00

b

quando exceder de Cr$ 10.000,00 20,00 Parágrafo único Não será contada mais de uma diligência para o mesmo feito, salvo quando as avaliações se fizerem em distritos ou zonas diferentes. NOTA – Pela avaliação de bens que entrarem para o depósito, nos têrmos do artigo 51 do Decreto número 1.346, de 2 de janeiro de 1900, a metade dos emolumentos respectivos (Lei n.º 346, de 17 de setembro de 1902, artigo 2.º) Nº 205 – CONDUÇÃO A parte que tiver interêsse no andamento do feito, ministrará a condução e hospedagem aos avaliadores, sendo as respectivas despesas incluídas na conta dos autos, mediante comprovantes e sob fiscalização de Juiz, que desatenderá o que fôr excessivo. Não sendo a condução e hospedagem fornecidas pela parte, pagará esta a importância correspondente a essas despesas, que serão as do costume no lugar. OBSERVAÇÕES 1) Quando a avaliação tiver de se repetir por êrro, engano ou culpa do avaliador, não lhe será devido mais nenhum outro emolumento. 2) Nos processos de falência ser-lhe-ão abonadas, pela metade, as custas desta tabela. (Lei de falências, artigo 190, 4.º alinea). TABELA XVI Atos dos Depositários Públicos Nº 206 – PRÊMIO DE DEPÓSITO em seu poder: I) de dinheiro, sôbre a importância, ao tempo da entrada para o depósito; de peças de ouro, prata, jóias e pedras preciosas, sôbre o seu valor afinal apurado em arrematação, adjudicação ou remissão, ou, na falta, pelos avaliadores judiciais, dois por cento; II) de títulos ou papéis de crédito público ou particular, compreendidos apólices, letras do tesouro, ações e debêntures de companhias, letras hipotecárias e quaisquer obrigações por somas ou valores nominativos, a ordem ou ao portador, sôbre o valor verificado na arrematação, adjudicação, remissão, transação ou composição entre as partes, um por cento; Parágrafo único. Na falta das bases acima estabelecidas, o cálculo da percentagem será feito pela colação oficial do dia da entrada do depósito e, na falta desta, pelo valor real do título, segurado avaliação procedida pelo avaliador judicial; III) de imóveis:

a

até o valor de Cr$ 200.000,00, um por cento:

b

excedendo de Cr$ 200.000,00, mais um décimo por cento Cr$ Parágrafo único Nos imóveis, cuja renda dependa da administração do depositário, terá êste, além dos emolumentos dêste número, inciso III, mais, sôbre a renda líquida, cinco por cento; IV) de embarcações, móveis, semoventes, artigos de comércio e quaisquer outros objetos, sôbre o valor apurado em arrematação, adjudicação, remissão ou determinado por avaliação, até Cr$ 100.000,00, dois por cento;

a

excedendo de Cr$ 100.000,00, mais, sôbre o excesso, um décimo por cento. NOTA: Nos executivos fiscais serão os emolumentos do depositário calculados sempre sôbre o valor da dívida, observadas as disposições seguintes:

a

nos valores até Cr$ 100,00 10,00

b

nos que excederem de Cr$ 100,00 até Cr$ 500,00, mais sôbre o excesso, sete por cento;

c

nos que excederem de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00, mais, sôbre o excesso, cinco por cento;

d

nos que excederem de Cr$ 1.000,00 até 2.000,00, mais, sôbre o excesso, dois por cento;

e

nos que excederem de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 200.000,00, mais, sôbre o excesso, um por cento;

f

sôbre o que exceder de Cr$ 200.000,00, mais um décimo por cento. OBSERVAÇÕES: 1) Quando, sôbre o mesmo objeto depositado, recair mais de uma penhora, o depositário perceberá, além dos emolumentos integrais referentes á primeira, metade dos emolumentos que lhe competirem pelas demais. 2) Quando houver substituição de bens penhorados, também, pela metade, serão devidos os emolumentos do depositário pelo depósito dos bens dados em substituição. 3) Os emolumentos do depositário não excluem a indenização a que tem direito pelas despesas justificadas com a guarda, conservação e administração dos bens depositados. 4) Nenhuma penhora ou depósito serão levantados sem que tenham sido pagos ao depositário os emolumentos a que tem direito, bem como as despesas efetuadas com os bens depositados. TABELA XVII Atos dos Oficiais de Justiça Nº 207 – AUTO de penhora, sequestro, arresto, embargo, despêjo, depósito, arrolamento, levantamento, arrombamento, prisão, detenção pessoal e outros não especificados 10,00 Nº 208 – CERTIDÃO NEGATIVA: I) de citação, intimação ou notificação 4,00 II) de qualquer diligência 3,00 NOTA: Os emolumentos só serão devidos quando o oficial de justiça, por motivo alheio à sua vontade, não realizar o ato. Nº 209 – CITAÇÃO, INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO, inclusive a certidão, por pessoa natural ou jurídica, ou cônjuge, qualquer que seja o número de vêzes que tenham sido procurados: I) de partes no processo 8,00 II) se houver mais de um "litis consortes", não se tratanto de cônjuges ou sócios, de cada 4,00 III) de testemunhas, peritos, arbitradores, representantes da Fazenda e do Ministério Público, ou quaisquer outras pessoas constantes da ordem judicial 6,00 Nº 210 – CONDUÇÃO E DILIGÊNCIA: I) dentro da sede da comarca, do têrmo ou da vila 10,00 II) fora dêsses lugares 20,00 § 1º – Havendo mais de uma diligência, na ocasião, para o mesmo lugar, ainda que em causas diferentes, proceder-se-á, entre as partes, o rateio dos emolumentos e mais despesas. § 2º A parte que requerer a diligência ou que tiver interêsse no andamento do feito ministrará a condução e hospedagem ao oficial de justiça, sendo as respectivas despesas incluídas na conta dos autos, á vista de documentos, e sob fiscalização do Juíz, que desatenderá ao que fôr excessivo. Não sendo a condução e hospedagem fornecidas pela parte esta pagará a importância correspondente a essas despesas, que serão as do costume no lugar e não poderão exceder, por dia, de 25,00 Nº 211 – CONTRA FÉ, de cal uma, além da rasa 3,00 Nº 212 – SERVIÇOS prestados no Tribunal do Júri, além dos emolumentos devidos pelos atos que praticarem e taxados nesta tabela, mais, por dia de sessão 10,00 OBSERVAÇÃO: Os oficiais de justiça do Tribunal de Apelação, terão, pelos atos idênticos que praticarem, os mesmos emolumentos desta tabela. TABELA XVIII Atos dos Porteiros dos Auditórios Nº 213 – ABERTURA OU ENCERRAMENTO:0 Cr$ I) de assembléia de credores em falência ou concordata 5,00 II) de qualquer sessão ou audiência do Juízo, inclusive o apregoamento das partes 4,00 Nº 214 – ARREMATAÇÃO de bens em praça ou leilão, ou venda judicial, sôbre o valor dos bens arrematados, pagos pelo arrematante: I) até o valor de Cr$ 5.000,00, 1,5 %; II) sôbre o que exceder de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00, mais 1 %; III) sôbre o que exceder de Cr$ 10.000,00, mais 0,5%; até o emolumento máximo de 300,00 § 1º – Se os bens forem remidos ou adjudicados na praça ou depois desta, os mesmos emolamentos, pagos pelo remidor ou adjudicatário. § 2º – No processo contencioso, se realizada a praça, sem licitantes, não houver leilão, em virtude de acôrdo ou composição das partes, 10 % dos emolumentos supra, pagos por quem competir o pagamento das custas. NOTA: Não se aplica aos executivos fiscais o disposto neste § 2.º. § 3º – Quando as partes preferirem o leiloeiro público ao porteiro dos auditórios, para venda de bens em leilão público (artigo 972 do C.P.C.), ao porteiro dos auditórios serão devidos 20% dos emolumentos taxados pelo respectivo ato nesta tabela, pagos pelo produto da arrematação. Nº 215 – CONDUÇÃO DE AUTOS: de cada vez que forem conclusos ao Juiz 4,00 não excedendo os emolumentos, em cada feito, de 40,00 Nº 216 – LICITAÇÃO (artigo 503, parágrafo único do C.P.C.). Os mesmos emolumentos do número 214 desta tabela. OBSERVAÇÃO: Ao contínuo e porteiro do Tribunal de Apelação serão atribuídos os emolumentos desta tabela, pelos atos idênticos que praticarem. TABELA XIX Atos dos Arbitradores e Peritos Nº 217 – ARBITRAMENTO: Cr$ I) de fiança e multa 15,00 II) do valor às causas de qualquer natureza, processadas em Juízo e de responsabilidade para especialização de hipoteca legal 15,00 III) de honorários de médicos, de advogados e de outras profissões liberais, salários por serviços de outra natureza, de Cr$ 30,00 a 300,00 IV) de frutos, interêsses, perdas e danos, alimentos, ou qualquer outro não especificado, de Cr$ 40,00 a 400,00 V) Nas causas de divisão e demarcação, terão os arbitradores os mesmos emolumentos taxados para os avaliadores e partidores nas tabelas XIX e XV, pela avaliação e partilha que fizerem. NOTA – Além destas custas, os arbitradores terão direito às de diligências e à hospedagem atribuídas aos escrivães por êste Regimento. Nº 218 – CORPO DE DELITO, quando não depender de exame médico ou cirúrgico. 20,00 Nº 219 – EXAME MÉDICO, compreendendo o de corpo de delito: I) No cadáver:

a

inspecção externa, de Cr$ 50,00 a 100,00

b

autópsia simples, de Cr$ 100,00 a 300,00

c

autópsia precedida de exumação, de Cr$ 200,00 a 600,00 II) No indivíduo vivo:

a

de sanidade física ou qualquer outro exame médico ou cirúrgico, de Cr$ 30,00 a 80,00

b

de sanidade relativa à moléstia mental, de Cr$ 50,00 a 500,00

c

físico ou químico, ou em geral de laboratório, inclusive os para pesquisa de tóxico determinado ou indeterminado, de Cr$ 30,00 a 500,00

d

radioscópico, de Cr$ 30,00 a 50,00

e

radiográfico, de Cr$ 30,00 a


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Vieira Braga Antônio Martins Vilas Bôas Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.631 de 16 de janeiro de 1946