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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.631 de 16 de janeiro de 1946

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Art. 1º

– As custas judiciárias, pelos atos que praticarem os Juízes, procuradores, membros do ministério público e mais oficiais, serventuários e auxiliares da administração da justiça, serão contadas e cobradas de acôrdo com o presente Regimento.