Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.631 de 16 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As custas judiciárias, pelos atos que praticarem os Juízes, procuradores, membros do ministério público e mais oficiais, serventuários e auxiliares da administração da justiça, serão contadas e cobradas de acôrdo com o presente Regimento.