JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.631 de 16 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– As taxas constantes das tabelas anexas não poderão ser aplicadas por analogia ou paridade, ou por outro fundamento qualquer, a casos não especificados, salvo quando se tratar de atos supervenientes não previstos por êste Regimento, mas que devam ser remunerados.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.631 /1946