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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.631 de 16 de janeiro de 1946

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Art. 4º

– A condenação ao pagamento das custas recairá sôbre o vencido, de conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil, no Livro I, Título VII, Capítulo I e do Código de Processo Penal, nos arts. 653, 804, 805 e 806.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.631 /1946