Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.631 de 16 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A condenação ao pagamento das custas recairá sôbre o vencido, de conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil, no Livro I, Título VII, Capítulo I e do Código de Processo Penal, nos arts. 653, 804, 805 e 806.