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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.631 de 16 de janeiro de 1946

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Art. 3º

– São custas judiciárias, para os efeitos dêste Regimento, as despesas judiciais, feitas com a expedição e preparo dos feitos e, em geral, de todos os atos judiciais; e nelas se compreendem: I) o sêlo fixo dos autos, o porte do correio e telégrafo, bem como do serviço telefônico e radiotelegráfico; II) a taxa judiciária; II) as despesas com a publicação de anúncios, editais e avisos; IV) as despesas de condução e aposentadoria do juízo; V) os honorários de agrimensor, em divisões e demarcações de terras; VI) todos os emolumentos e despesas previstos e taxados no Regimento e na legislação federal quando nêle não compreendidos.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.631 /1946