Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.626 de 12 de janeiro de 1946
Concede aumento de vencimentos ao pessoal inativo e contém outras providências. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1946.
– Fica concedido ao pessoal inativo do Estado de Minas Gerais (aposentados, reformados e em disponibilidade) o seguinte aumento de vencimentos:
O disposto nesse artigo não se aplica aos funcionários aposentados e reformados posteriormente ao Decreto-lei nº 1.415, de 24 de novembro de 1945.
– O abono por espôsa e filhos, concedido pela legislação vigente aos funcionários públicos civis do Estado e aos oficiais, inferiores e praças da ativa da Fôrça Policial e do Corpo de Bombeiros, aplicam-se aos atuais inativos.
– Será computado para efeito de aposentadoria o abono a que se refere o arigo 2º do Decreto-lei nº 971, de 1/12/1943.
– As despesas decorrentes dêste Decreto-lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
– Os aumentos previstos nos artigos 1º e 2º serão devidos a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel. José de Carvalho Lopes.