Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.626 de 12 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os aumentos previstos nos artigos 1º e 2º serão devidos a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
– Os aumentos previstos nos artigos 1º e 2º serão devidos a partir de 1º de janeiro do corrente ano.