Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.626 de 12 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Será computado para efeito de aposentadoria o abono a que se refere o arigo 2º do Decreto-lei nº 971, de 1/12/1943.
– Será computado para efeito de aposentadoria o abono a que se refere o arigo 2º do Decreto-lei nº 971, de 1/12/1943.