Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.626 de 12 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O abono por espôsa e filhos, concedido pela legislação vigente aos funcionários públicos civis do Estado e aos oficiais, inferiores e praças da ativa da Fôrça Policial e do Corpo de Bombeiros, aplicam-se aos atuais inativos.