Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.626 de 12 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica concedido ao pessoal inativo do Estado de Minas Gerais (aposentados, reformados e em disponibilidade) o seguinte aumento de vencimentos:
a
De Cr$ 90,00 aos funcionários que perceberem até Cr$ 100,00 de vencimentos mensais;
b
De Cr$ 100,00 aos que perceberem de Cr$ 106,00 a Cr$ 300,00 mensais, inclusive:
c
De Cr$ 120,00 aos que perceberem de Cr$ 300,00 a Cr$ 600,00 mensais, inclusive:
d
De Cr$ 130,00 aos que perceberem de Cr$ 600,00 a Cr$ 1.000,00 mensais, inclusive:
e
De Cr$ 120,00 aos que perceberem de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 mensais inclusive:
f
De Cr$ 100,00 aos que perceberem acima de Cr$ 2.000,00 mensais inclusive;
Parágrafo único
O disposto nesse artigo não se aplica aos funcionários aposentados e reformados posteriormente ao Decreto-lei nº 1.415, de 24 de novembro de 1945.