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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.626 de 12 de janeiro de 1946

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Art. 1º

– Fica concedido ao pessoal inativo do Estado de Minas Gerais (aposentados, reformados e em disponibilidade) o seguinte aumento de vencimentos:

a

De Cr$ 90,00 aos funcionários que perceberem até Cr$ 100,00 de vencimentos mensais;

b

De Cr$ 100,00 aos que perceberem de Cr$ 106,00 a Cr$ 300,00 mensais, inclusive:

c

De Cr$ 120,00 aos que perceberem de Cr$ 300,00 a Cr$ 600,00 mensais, inclusive:

d

De Cr$ 130,00 aos que perceberem de Cr$ 600,00 a Cr$ 1.000,00 mensais, inclusive:

e

De Cr$ 120,00 aos que perceberem de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 mensais inclusive:

f

De Cr$ 100,00 aos que perceberem acima de Cr$ 2.000,00 mensais inclusive;

Parágrafo único

O disposto nesse artigo não se aplica aos funcionários aposentados e reformados posteriormente ao Decreto-lei nº 1.415, de 24 de novembro de 1945.