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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.560 de 22 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre os vencimentos dos magistrados e membros do Ministério Público. O INTERVENTOR NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1945.


Art. 1º

– Os desembargadores, juízes de direito e juízes municipais terão os seguintes vencimentos anuais: Cr$ Desembargador 84.000,00 Juízes de Direito de 4.º entrância 60.000,00 Juízes de Direito de 3.º entrância 48.000,00 Juízes de Direito de 2.º entrância 36.000,00 Juízes de Direito de 1.º entrância 30.000,00 Juízes Municipais, em Comarcas de 4.º entrância e Têrmos anexos 24.000,00 Juízes Municipais, em Comarcas de 3.º entrância 18.000,00

Art. 2º

– Ao desembargador que fôr eleito Presidente do Tribunal de Apelação, será abonada a ajuda de custo de Cr$6.000,00, para ocorrer às despesas de instalação de sua primeira investidura.

Art. 3º

As custas ou emolumentos atribuídos aos desembargadores Juízes de Direito e Juízes Municipais serão arrecadados como renda do Estado, exceto os emolumentos devidos pelos têrmos de abertura e encerramento de livros comerciais, numeração e rubrica de suas fôlhas, rubricas de balanços comerciais, e para condução e aposentadoria como remuneração de despesa de viagem e estada.

Art. 4º

– Fica extinta a gratificação mensal abonada a título de compensação de custas, ao Juiz de Menores e aos Juízes de Direito das Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte, bem como ao Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora.

Art. 5º

– Fica abonada aos Juízes Municipais, na Comarca de Belo Horizonte, a gratificação mensal de 400,00, para aluguel de casa.

Art. 6º

– Os vencimentos anuais dos membros do Ministério Público do Estado serão os seguintes: Cr$ Procurador-geral do Estado 84.000,00 Subprocurador-geral do Estado 48.000,00 Auxiliar jurídico da Procuradoria-Geral do Estado Curador 36.000.00 Promotor de Justiça de Comarca de 4.º entrância 28.800,00 Promotor de Justiça de Comarca de 3.º entrância 24.000,00 Promotor de Justiça de Comarca de 2.º entrância 19.200,00 Promotor de Justiça de Comarca de 1.º entrância 14.400,00

Art. 7º

– As custas atribuídas ao Promotor-geral, Subprocurador-geral, auxiliar jurídico da Procuradoria-Geral, aos Curadores e Promotores serão arrecadadas como renda do Estado, exceto as relativas à condução e aposentadoria como remuneração de despesa de viagem e estada.

Art. 8º

– Os vencimentos a que se referem os arts. 1.º e 6.º dêste Decreto-lei serão devidos a partir de 1.º de dezembro do corrente ano.

Art. 9º

– Ëste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas Antônio Vieira Braga, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças. Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.560 de 22 de dezembro de 1945