Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.560 de 22 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os vencimentos a que se referem os arts. 1.º e 6.º dêste Decreto-lei serão devidos a partir de 1.º de dezembro do corrente ano.
– Os vencimentos a que se referem os arts. 1.º e 6.º dêste Decreto-lei serão devidos a partir de 1.º de dezembro do corrente ano.