Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.560 de 22 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As custas ou emolumentos atribuídos aos desembargadores Juízes de Direito e Juízes Municipais serão arrecadados como renda do Estado, exceto os emolumentos devidos pelos têrmos de abertura e encerramento de livros comerciais, numeração e rubrica de suas fôlhas, rubricas de balanços comerciais, e para condução e aposentadoria como remuneração de despesa de viagem e estada.