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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.560 de 22 de dezembro de 1945

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Art. 7º

– As custas atribuídas ao Promotor-geral, Subprocurador-geral, auxiliar jurídico da Procuradoria-Geral, aos Curadores e Promotores serão arrecadadas como renda do Estado, exceto as relativas à condução e aposentadoria como remuneração de despesa de viagem e estada.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.560 /1945