Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 138 de 11 de novembro de 1938

Institui o Conselho Técnico de Economia e Finanças do Estado de Minas Gerais O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 181 da Constituição Federal, e considerando a conveniência de instituir um órgão técnico e consultivo com o fim de colaborar no estudo de questões econômico-financeiras do Estado e dos Municípios, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 11 de novembro de 1938.


Art. 1º

É criado o Conselho Técnico de Economia e Finanças do Estado de Minas Gerais, que terá como Presidente o Governador do Estado e como Vice Presidente o Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, competindo-lhe fazer estudos, emitindo parecer, dos seguintes assuntos, quando submetidos ao seu exame:

a

economia e finanças;

b

produção e transporte;

c

serviços administrativos;

d

dívida flutuante, dívida externa e interna.

Art. 2º

O Conselho, além de seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, natos, compor se de 9 membros, nomeados pelo Governador do Estado, e exercendo gratuitamente suas funções.

§ 2º

O Secretário do Conselho será o Superintendente do Departamento de Estudos Econômicos e Legislação Fiscal da Secretaria das Finanças.

Art. 3º

O Conselho se reunirá pelo menos duas vezes por mês, em dias previamente lixados, e extraordinariamente sempre que houver um é urgente, tomando em consideração as sugestões que lhe forem enviadas, sobre assuntos de competência.

Art. 4º

. O Conselho funcionará articulado com o Ministério da Fazenda.

Art. 5º

, Êste decreto-lei será regulamentado pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO. Ovídio Xavier de Abreu. José Maria de Alkmim. Israel Pinheiro da Silva. Cristiano Monteiro Machado. Odilon Dias Pereira

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 138 de 11 de novembro de 1938