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Artigo 1º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 138 de 11 de novembro de 1938

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Art. 1º

É criado o Conselho Técnico de Economia e Finanças do Estado de Minas Gerais, que terá como Presidente o Governador do Estado e como Vice Presidente o Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, competindo-lhe fazer estudos, emitindo parecer, dos seguintes assuntos, quando submetidos ao seu exame:

a

economia e finanças;

b

produção e transporte;

c

serviços administrativos;

d

dívida flutuante, dívida externa e interna.