Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 138 de 11 de novembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criado o Conselho Técnico de Economia e Finanças do Estado de Minas Gerais, que terá como Presidente o Governador do Estado e como Vice Presidente o Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, competindo-lhe fazer estudos, emitindo parecer, dos seguintes assuntos, quando submetidos ao seu exame:
a
economia e finanças;
b
produção e transporte;
c
serviços administrativos;
d
dívida flutuante, dívida externa e interna.