Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 138 de 11 de novembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 5º
, Êste decreto-lei será regulamentado pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.