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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 138 de 11 de novembro de 1938

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Art. 3º

O Conselho se reunirá pelo menos duas vezes por mês, em dias previamente lixados, e extraordinariamente sempre que houver um é urgente, tomando em consideração as sugestões que lhe forem enviadas, sobre assuntos de competência.