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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de maio de 1944

Cria, no Serviço de Profilaxia de Lepra, um Sanatório para hansenianos e abre à Secretaria da Educação e Saúde Pública o crédito especial de Cr$ 205.081,52. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202,de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 1944.


Art. 1º

– Fica criado, em Roça Grande, Município de Sabará um Sanatório destinado ao isolamento e tratamento de hansenianos.

Art. 2º

– Ficam criados no Sanatório, a que se refere o artigo anterior, os seguintes cargos: Pessoal efetivo: Cr$ 2 Médicos internistas e dermatologistas, a Cr$ 18.480,00 36.960,00 1 Administrador de 1.º classe 11.730,00 1 Primeiro escriturário 9.963,00 1 Enfermeiro de 1.º classe 7.590,00 1 Enfermeira de 1.º classe 7.590,00 1 Auxiliar de laboratório 5.760,00 1 Mestre de cultura de 3.º classe 5.760,00 TOTAL 85.353,00

Art. 3º

– O cargo de Diretor será exercido em comissão por um médico do Serviço de Profilaxia de Lepra, que perceberá a gratificação anual de Cr$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte cruzeiros) enquanto durar a comissão.

Art. 4º

– O Regulamento do Sanatório e as tabelas das mensalidades dos pensionistas serão oportunamente baixadas pela Secretaria de Educação e Saúde Pública, podendo ser alteradas de acôrdo com as conveniências do Serviço.

Art. 5º

– Fica o Govêrno do Estado autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 205.081,52 (duzentos e cinco mil, oitenta e um cruzeiros e cinqüenta e dois centavos) para prover as despesas necessárias ao custeio dos serviços ora criados, do mês de maio a dezembro do corrente ano, sendo Cr$ 99.081,60 (noventa e nove mil, oitenta e um cruzeiros e sessenta centavos) para pagamento do pessoal, Cr$86.666,64 (oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e quatro centavos) para material a cargo do Departamento de Compras e Cr$ 19.333,28 (dezenove mil, trezentos e trinta e três cruzeiros e vinte e oito centavos) para diversos (funerais, eventuais, despesas de pronto pagamento, fôrça, luz e água).

Art. 6º

– Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Cristiano Monteiro Machado Edison Alvares da Silva

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de maio de 1944