Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 28 de dezembro de 1943
Concede favores aos funcionários chefes de família da Prefeitura Municipal de Lambari. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1943.
Fica a Prefeitura Municipal de Lambari autorizada a conceder ao funcionário que fôr chefe de família, mensalmente, um abono de 3% sôbre seu vencimento ou remuneração, por filho menor de 18 anos.
A condição do § 1.º não se exige do servidor chefe de família numerosa (artigo 37 do Decreto-lei federal n.º 3.200, de 19 de abril de 1941), bem como o mínimo de abono não poderá ser, neste caso, inferior ao fixado no artigo 28, do citado Decreto-lei.
A funcionária viúva e a que tiver marido inválido terão direito ao adicional a que se refere o artigo anterior.
A prova de viuvez se fará por atestado de óbito e a invalidez por meio de inspeção de junta médica designada pelo prefeito.
Os funcionários, para terem o direito de perceber os adicionais a que se refere o artigo 1.º, deverão requerê-los ao prefeito, juntando certidão de nascimento dos filhos e atestado de vida dos mesmos, êste último fornecido pela Delegacia de Polícia local.
A concessão dos favores referidos neste Decreto-lei só se fará a partir da data em que o requerimento der entrada na Prefeitura, acompanhado das provas exigidas.
Para os efeitos de aposentadoria, serão computados os adicionais que o funcionário estiver percebendo em virtude dêste Decreto-lei.
Os adicionais irão sendo descontados à medida que os filhos do funcionário fôrem atingido a idade a que se refere o artigo 1.º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente Decreto-lei em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1944.
Benedito Valadares Ribeiro Ovídio Xavier de Abreu