Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 28 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão dos favores referidos neste Decreto-lei só se fará a partir da data em que o requerimento der entrada na Prefeitura, acompanhado das provas exigidas.