Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 28 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os funcionários, para terem o direito de perceber os adicionais a que se refere o artigo 1.º, deverão requerê-los ao prefeito, juntando certidão de nascimento dos filhos e atestado de vida dos mesmos, êste último fornecido pela Delegacia de Polícia local.