Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 28 de dezembro de 1943

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para os efeitos de aposentadoria, serão computados os adicionais que o funcionário estiver percebendo em virtude dêste Decreto-lei.

Parágrafo único

Os adicionais irão sendo descontados à medida que os filhos do funcionário fôrem atingido a idade a que se refere o artigo 1.º.