Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 28 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos de aposentadoria, serão computados os adicionais que o funcionário estiver percebendo em virtude dêste Decreto-lei.
Parágrafo único
Os adicionais irão sendo descontados à medida que os filhos do funcionário fôrem atingido a idade a que se refere o artigo 1.º.