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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 28 de dezembro de 1943

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Art. 2º

A funcionária viúva e a que tiver marido inválido terão direito ao adicional a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

A prova de viuvez se fará por atestado de óbito e a invalidez por meio de inspeção de junta médica designada pelo prefeito.