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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 28 de dezembro de 1943

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Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal de Lambari autorizada a conceder ao funcionário que fôr chefe de família, mensalmente, um abono de 3% sôbre seu vencimento ou remuneração, por filho menor de 18 anos.

§ 1º

Esta concessão só será feita ao funcionário que tiver mais de dois anos de exercício.

§ 2º

A condição do § 1.º não se exige do servidor chefe de família numerosa (artigo 37 do Decreto-lei federal n.º 3.200, de 19 de abril de 1941), bem como o mínimo de abono não poderá ser, neste caso, inferior ao fixado no artigo 28, do citado Decreto-lei.