Decreto-Lei do Distrito Federal nº 2244 de 14 de Fevereiro de 1985
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República
Art. 1º
Fica restabelecida, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a carreira de Procurador do Distrito Federal, com os encargos previstos na legislação específica, mediante a transformação da atual categoria funcional de idêntica denominação, mantidas as gratificações e demais vantagens a que seus titulares fazem jus, disposta em 10 (dez) cargos de Subprocurador-Geral do Distrito Federal (categoria final), 51 (cinqüenta e um) cargos de Procurador do Distrito Federal de 1ª Categoria (interina diária) e 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador do Distrito Federal de 2ª Categoria (inicial), com os vencimentos básicos de Cr$ 1.802.480, Cr$ 1.535.961 e Cr$ 1.263.396, respectivamente.
§ 1º
§ 2º
Os Cargos de Carreira de Procurador do Distrito Federal, vagos ou que vagarem, serão providos: os de Subprocurador-Geral do Distrito Federal mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de antiguidade na classe e merecimento, de titulares de Cargos de 1ª Categoria; os desta Categoria, mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de antiguidade na classe e merecimento, de titulares de Cargos de 2ª Categoria; e os desta Categoria, mediante concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 109 de 27/06/1990)
§ 3º
As promoções de que trata o parágrafo Anterior serão efetivadas em decreto do Governador do Distrito Federal, observando-se:
a
nas promoções por antigüidade na classe, a lista elaborada pelo órgão próprio do Distrito Federal;
b
nas promoções por merecimento, a livre escolha, dentre os candidatos indicados, em lista tríplice, por Conselho Superior presidido pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em decreto do Governador do Distrito Federal.
§ 4º
A primeira promoção para os cargos da categoria final da carreira será feita independentemente da indicação a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior.
§ 5º
O Governador do Distrito Federal estabelecerá, em decreto, as condições para o exercício dos cargos de Subprocurador-Geral, bem assim para o provimento dos cargos em Comissão de Chefe das Subprocuradories, da lotação da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
§ 6º
Os cargos em comissão de 1º, 2º, 3º e 4º Subprocurador-Geral do Distrito Federal, passam a denominar-se, respectivamente, de Procurador Chefe da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Subprocuradorias da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 2º
Os proventos de aposentadoria já concediaa a Procurador do Distrito Federal, serão revistos de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel