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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 2244 de 14 de Fevereiro de 1985

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Art. 1º

Fica restabelecida, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a carreira de Procurador do Distrito Federal, com os encargos previstos na legislação específica, mediante a transformação da atual categoria funcional de idêntica denominação, mantidas as gratificações e demais vantagens a que seus titulares fazem jus, disposta em 10 (dez) cargos de Subprocurador-Geral do Distrito Federal (categoria final), 51 (cinqüenta e um) cargos de Procurador do Distrito Federal de 1ª Categoria (interina diária) e 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador do Distrito Federal de 2ª Categoria (inicial), com os vencimentos básicos de Cr$ 1.802.480, Cr$ 1.535.961 e Cr$ 1.263.396, respectivamente.

§ 1º

Os integrantes da atual categoria funcional de Procurador do Distrito Federal passam a ocupar cargos da carreira de que trata este artigo, da seguinte forma: os das classes Especial e "C" para cargos de 1ª Categoria e os das classes "B" e para cargos de 2ª Categoria.§ 2º Os cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal, vagos ou que vagarem, serão providos: os de Subprocurador-Geral do Distrito Federal, mediante promoção, exclusivamente pelo critério de merecimento, de titulares de cargos de 1ª Categoria; os desta Categoria, mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade na classe, de titulares de cargos de 2ª, Categoria; e os da carreira inicial, mediante concurso público de provas e títulos entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral.

§ 2º

Os Cargos de Carreira de Procurador do Distrito Federal, vagos ou que vagarem, serão providos: os de Subprocurador-Geral do Distrito Federal mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de antiguidade na classe e merecimento, de titulares de Cargos de 1ª Categoria; os desta Categoria, mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de antiguidade na classe e merecimento, de titulares de Cargos de 2ª Categoria; e os desta Categoria, mediante concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 109 de 27/06/1990)

§ 3º

As promoções de que trata o parágrafo Anterior serão efetivadas em decreto do Governador do Distrito Federal, observando-se:

a

nas promoções por antigüidade na classe, a lista elaborada pelo órgão próprio do Distrito Federal;

b

nas promoções por merecimento, a livre escolha, dentre os candidatos indicados, em lista tríplice, por Conselho Superior presidido pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em decreto do Governador do Distrito Federal.

§ 4º

A primeira promoção para os cargos da categoria final da carreira será feita independentemente da indicação a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior.

§ 5º

O Governador do Distrito Federal estabelecerá, em decreto, as condições para o exercício dos cargos de Subprocurador-Geral, bem assim para o provimento dos cargos em Comissão de Chefe das Subprocuradories, da lotação da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

§ 6º

Os cargos em comissão de 1º, 2º, 3º e 4º Subprocurador-Geral do Distrito Federal, passam a denominar-se, respectivamente, de Procurador Chefe da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Subprocuradorias da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei do Distrito Federal 2244 /1985