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Artigo 2º do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 2244 de 14 de Fevereiro de 1985

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Art. 2º

Os proventos de aposentadoria já concediaa a Procurador do Distrito Federal, serão revistos de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º.

Art. 2º do Decreto-Lei do Distrito Federal 2244 /1985