Decreto-Lei nº 9.870 de 14 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara a responsabilidade do Govêrno Federal, pelo passivo das emprêsas incorporadas ao patrimônio nacional, por fôrça do art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O Govêrno Federal assume, na data dêste Decreto-lei, o passivo das emprêsas incorporadas definitivamente ao patrimônio nacional, pelo art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946 , relativo ao período compreendido entre 4 de Setembro de 1942 e 21 de Agôsto de 1946.
Art. 2º
Fica o Govêrno Federal autorizado a conceder às referidas emprêsas um adiantamento de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00).
Art. 3º
Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de noventa e oito milhões de cruzeiros (Cr$ 98.000.000,00), para ocorrer às despesas (Serviços e Encargos) a que se referem os artigos anteriores.
Art. 4º
Para atender às despesas decorrentes do art. 1º dêste Decreto-lei, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir apólices da Dívida Pública Interna da União, até a importância de sessenta e oito milhões de cruzeiros (Cr$ 68.000.000,00).
§ 1º
As apólices serão do tipo "Diversas Emissões", nominativas ou ao portador, e vencerão os juros de cinco por cento (5 %) ao ano.
§ 2º
Os pagamentos serão efetuados pelo valor da cotação das apólices.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946