Decreto-Lei nº 9.870 de 14 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara a responsabilidade do Govêrno Federal, pelo passivo das emprêsas incorporadas ao patrimônio nacional, por fôrça do art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
O Govêrno Federal assume, na data dêste Decreto-lei, o passivo das emprêsas incorporadas definitivamente ao patrimônio nacional, pelo art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946 , relativo ao período compreendido entre 4 de Setembro de 1942 e 21 de Agôsto de 1946.
Fica o Govêrno Federal autorizado a conceder às referidas emprêsas um adiantamento de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00).
Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de noventa e oito milhões de cruzeiros (Cr$ 98.000.000,00), para ocorrer às despesas (Serviços e Encargos) a que se referem os artigos anteriores.
Para atender às despesas decorrentes do art. 1º dêste Decreto-lei, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir apólices da Dívida Pública Interna da União, até a importância de sessenta e oito milhões de cruzeiros (Cr$ 68.000.000,00).
As apólices serão do tipo "Diversas Emissões", nominativas ou ao portador, e vencerão os juros de cinco por cento (5 %) ao ano.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946