JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.870 de 14 de Setembro de 1946

Declara a responsabilidade do Govêrno Federal, pelo passivo das emprêsas incorporadas ao patrimônio nacional, por fôrça do art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.870 /1946