Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.870 de 14 de Setembro de 1946
Declara a responsabilidade do Govêrno Federal, pelo passivo das emprêsas incorporadas ao patrimônio nacional, por fôrça do art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.