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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.870 de 14 de Setembro de 1946

Declara a responsabilidade do Govêrno Federal, pelo passivo das emprêsas incorporadas ao patrimônio nacional, por fôrça do art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para atender às despesas decorrentes do art. 1º dêste Decreto-lei, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir apólices da Dívida Pública Interna da União, até a importância de sessenta e oito milhões de cruzeiros (Cr$ 68.000.000,00).

§ 1º

As apólices serão do tipo "Diversas Emissões", nominativas ou ao portador, e vencerão os juros de cinco por cento (5 %) ao ano.

§ 2º

Os pagamentos serão efetuados pelo valor da cotação das apólices.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 9.870 /1946