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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.870 de 14 de Setembro de 1946

Declara a responsabilidade do Govêrno Federal, pelo passivo das emprêsas incorporadas ao patrimônio nacional, por fôrça do art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de noventa e oito milhões de cruzeiros (Cr$ 98.000.000,00), para ocorrer às despesas (Serviços e Encargos) a que se referem os artigos anteriores.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.870 /1946