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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.870 de 14 de Setembro de 1946

Declara a responsabilidade do Govêrno Federal, pelo passivo das emprêsas incorporadas ao patrimônio nacional, por fôrça do art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Govêrno Federal autorizado a conceder às referidas emprêsas um adiantamento de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00).