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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.870 de 14 de Setembro de 1946

Declara a responsabilidade do Govêrno Federal, pelo passivo das emprêsas incorporadas ao patrimônio nacional, por fôrça do art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Govêrno Federal assume, na data dêste Decreto-lei, o passivo das emprêsas incorporadas definitivamente ao patrimônio nacional, pelo art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946 , relativo ao período compreendido entre 4 de Setembro de 1942 e 21 de Agôsto de 1946.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.870 /1946