Decreto-Lei nº 9.825 de 10 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a questão de adidos militares, navais e aeronáuticos.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
A lotação de adidos militares, navais e aeronáuticos e seus adjuntos, que se tornarem necessários junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, será fixada e alterada, quando conveniente, pelo Presidente da República, por proposta do Estado Maior Geral. (Redação dada pela Lei nº 437, de 1948)
Art. 2º
As comissões militares, navais e aeronáuticas, temporária ou permanentemente em ação nos países em que haja adidos das respectivas fôrças armadas, ficarão a êles subordinadas. No caso, porém, de ser o Chefe da comissão superior hierárquico do adido deve êste colocar-se à sua disposição e prestar-lhe tôda a assistência e as informações necessárias. (Redação dada pela Lei nº 437, de 1948)
Art. 3º
Ao serem nomeados, os adidos farão um estágio na 2ª Seção da Fôrça Armada a que pertençam e na 2ª Seção do Estado Maior Geral, de 15 a 30 dias, a critério dos respectivos chefes.
Art. 4º
Os adidos serão orientados pelo Estado Maior Geral e pelos Estados Maiores de suas respectivas fôrças armadas.
Parágrafo único
As relações dos adidos devem ser mantidas com o Estado Maior Geral e com o Estado Maior da respectiva fôrça armada, de acôrdo com as normas previstas no regimento a ser organizado.
Art. 5º
O Estado Maior Geral organizará o regimento que definirá os deveres e a conduta dos oficiais adidos e dos adjuntos de adido.
Art. 6º
Os oficiais adidos e adjuntos de adido serão nomeados por decreto do Presidente da República , por indicação do Chefe do Estado Maior de cada fôrça armada aprovada pelos Ministros de Estado correspondentes e pelo Chefe do Estado Maior Geral, satisfeitas as exigências para representantes diplomáticos.
Parágrafo único
A nomeação é, em princípio, por dois anos, só podendo recair em oficiais com o curso de Estado Maior da respectiva fôrça armada.
Art. 8º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Canrobert P. da Costa. Jorge Dordsworth Martins. Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1946