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Decreto-Lei nº 9.825 de 10 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a questão de adidos militares, navais e aeronáuticos.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

A lotação de adidos militares, navais e aeronáuticos e seus adjuntos, que se tornarem necessários junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, será fixada e alterada, quando conveniente, pelo Presidente da República, por proposta do Estado Maior Geral. (Redação dada pela Lei nº 437, de 1948)

Art. 2º

As comissões militares, navais e aeronáuticas, temporária ou permanentemente em ação nos países em que haja adidos das respectivas fôrças armadas, ficarão a êles subordinadas. No caso, porém, de ser o Chefe da comissão superior hierárquico do adido deve êste colocar-se à sua disposição e prestar-lhe tôda a assistência e as informações necessárias. (Redação dada pela Lei nº 437, de 1948)

Art. 3º

Ao serem nomeados, os adidos farão um estágio na 2ª Seção da Fôrça Armada a que pertençam e na 2ª Seção do Estado Maior Geral, de 15 a 30 dias, a critério dos respectivos chefes.

Art. 4º

Os adidos serão orientados pelo Estado Maior Geral e pelos Estados Maiores de suas respectivas fôrças armadas.

Parágrafo único

As relações dos adidos devem ser mantidas com o Estado Maior Geral e com o Estado Maior da respectiva fôrça armada, de acôrdo com as normas previstas no regimento a ser organizado.

Art. 5º

O Estado Maior Geral organizará o regimento que definirá os deveres e a conduta dos oficiais adidos e dos adjuntos de adido.

Art. 6º

Os oficiais adidos e adjuntos de adido serão nomeados por decreto do Presidente da República , por indicação do Chefe do Estado Maior de cada fôrça armada aprovada pelos Ministros de Estado correspondentes e pelo Chefe do Estado Maior Geral, satisfeitas as exigências para representantes diplomáticos.

Parágrafo único

A nomeação é, em princípio, por dois anos, só podendo recair em oficiais com o curso de Estado Maior da respectiva fôrça armada.

Art. 8º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Canrobert P. da Costa. Jorge Dordsworth Martins. Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1946