Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.825 de 10 de Setembro de 1946
Regula a questão de adidos militares, navais e aeronáuticos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os adidos serão orientados pelo Estado Maior Geral e pelos Estados Maiores de suas respectivas fôrças armadas.
Parágrafo único
As relações dos adidos devem ser mantidas com o Estado Maior Geral e com o Estado Maior da respectiva fôrça armada, de acôrdo com as normas previstas no regimento a ser organizado.