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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.825 de 10 de Setembro de 1946

Regula a questão de adidos militares, navais e aeronáuticos.

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Art. 4º

Os adidos serão orientados pelo Estado Maior Geral e pelos Estados Maiores de suas respectivas fôrças armadas.

Parágrafo único

As relações dos adidos devem ser mantidas com o Estado Maior Geral e com o Estado Maior da respectiva fôrça armada, de acôrdo com as normas previstas no regimento a ser organizado.