Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.825 de 10 de Setembro de 1946
Regula a questão de adidos militares, navais e aeronáuticos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os oficiais adidos e adjuntos de adido serão nomeados por decreto do Presidente da República , por indicação do Chefe do Estado Maior de cada fôrça armada aprovada pelos Ministros de Estado correspondentes e pelo Chefe do Estado Maior Geral, satisfeitas as exigências para representantes diplomáticos.
Parágrafo único
A nomeação é, em princípio, por dois anos, só podendo recair em oficiais com o curso de Estado Maior da respectiva fôrça armada.