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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.825 de 10 de Setembro de 1946

Regula a questão de adidos militares, navais e aeronáuticos.

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Art. 6º

Os oficiais adidos e adjuntos de adido serão nomeados por decreto do Presidente da República , por indicação do Chefe do Estado Maior de cada fôrça armada aprovada pelos Ministros de Estado correspondentes e pelo Chefe do Estado Maior Geral, satisfeitas as exigências para representantes diplomáticos.

Parágrafo único

A nomeação é, em princípio, por dois anos, só podendo recair em oficiais com o curso de Estado Maior da respectiva fôrça armada.