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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.825 de 10 de Setembro de 1946

Regula a questão de adidos militares, navais e aeronáuticos.

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Art. 3º

Ao serem nomeados, os adidos farão um estágio na 2ª Seção da Fôrça Armada a que pertençam e na 2ª Seção do Estado Maior Geral, de 15 a 30 dias, a critério dos respectivos chefes.