Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.825 de 10 de Setembro de 1946
Regula a questão de adidos militares, navais e aeronáuticos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao serem nomeados, os adidos farão um estágio na 2ª Seção da Fôrça Armada a que pertençam e na 2ª Seção do Estado Maior Geral, de 15 a 30 dias, a critério dos respectivos chefes.